Teto da pensão

Benefício de ex-combatente corresponde ao salário da ativa

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19 de setembro de 2008, 13h03

Os benefícios de ex-combatentes concedidos conforme a Lei 4.297/63 (que dispõe sobre a aposentadoria e pensões) devem ser reajustados de acordo com tal norma, mantendo-se a equiparação ao salário da ativa. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou Recurso Especial ajuizado pelo INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

No recurso, o INSS alegou que tal dispositivo contraria o artigo 263, parágrafo 1º, do Decreto 2.172/97, que manda aplicar aos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte de ex-combatente o disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. A Constituição limita o pagamento de pensão no teto dos salários dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Acompanhando o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Turma entendeu que qualquer limitação à integralidade dos proventos e pensões devidos a ex-combatente ou a seus dependentes por força de um decreto é insubsistente, pois nem o regulamento nem o decreto poderiam dispor sobre o assunto.

Segundo o ministro, os atos administrativos que, baseados no Decreto 2.171/97, portarias ou ordens de serviço, limitaram o teto remuneratório dos pensionistas de ex-combatentes não têm respaldo legal, pois tais pensionistas têm o direito de receber benefício em valor igual àquele a que teria direito o instituidor da pensão, se fosse vivo.

Citando precedentes da corte, Og Fernandes ressaltou que, no caso em julgamento, a pensão do ex-combatente foi concedida amparada na lei, que previa o reajuste do benefício com base no salário integral que o autor estaria recebendo se permanecesse na ativa.

REsp 614.973

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