Fatia do leão

Administrador deve pagar IR sobre participação em resultados

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19 de setembro de 2008, 16h11

Incide Imposto de Renda sobre a quantia que o administrador recebe da empresa a título de participação dos resultados. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que a isenção prevista no artigo 10, da Lei 9249/95, somente é aplicável à participação nos lucros ou dividendos distribuídos aos sócios, e não ao administrador.

A empresa Elekeiroz alegou que os lucros a que se refere o artigo 10 englobariam a participação nos resultados paga aos administradores e o valor recebido não poderia ser novamente tributado a título de Imposto de Renda pessoa física. Motivo: já fora tributado a título de Imposto de Renda pessoa jurídica. Assim, a empresa queria a isenção no STJ. A Fazenda, por sua vez, mencionou que a expressão “lucros” no artigo em questão deveria ser interpretada de forma a excluir da isenção os valores pagos aos administradores.

Após explorar os diversos significados da palavra “lucro” nas áreas de Direito Comercial, Ciências Contábeis e Direito Tributário, o ministro Mauro Campbell Marques concluiu que o significado da palavra não pode ser obtido isoladamente do contexto da lei. O parágrafo único, do artigo 10, segundo o ministro, ao se referir à capitalização, constituição de reservas de lucros e sócios ou acionistas, situou a isenção em momento jurídico-contábil posterior ao pagamento da participação no resultado aos administradores.

O ministro esclareceu que não há dupla penalidade na tributação de rendimentos auferidos pelo administrador e pela empresa, já que se tratam de pessoas jurídicas distintas. Ele explicou que a norma de isenção tem por objetivo premiar aqueles que assumem riscos injetando capital na sociedade e o administrador, diferentemente do sócio, não tem capital aplicado na sociedade.

Processo: REsp 884.999

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