Sócia gerente de empresa devedora deve ser mantida no pólo passivo da execução fiscal. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso de uma executiva. Ela alegou ilegitimidade passiva para figurar em execução fiscal.
O ministro Teori Albino Zavascki, relator do caso, observou que o Tribunal de Justiça do Amazonas entendeu que a matéria demanda extensão do prazo legal para as partes provarem as alegações. Portanto, acatar o argumento da sócia gerente no sentido de que o objeto do recurso constitui matéria eminentemente de direito, faria necessária a apreciação da controvérsia pelo STJ. Segundo o ministro, isso demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via do Recurso Especial a teor da Súmula 7 da Corte.
De acordo com o processo, a Fazenda Pública estadual entrou com a execução contra Mesbla Lojas de Departamentos S/A e outros, pedindo a cobrança de supostos débitos de ICMS provenientes de processos administrativos no período de agosto e setembro de 1999.
A sócia gerente, na qualidade de co-responsável, recebeu carta de citação pelo correio para que pagasse o débito, objeto da execução fiscal, ou garantisse o juízo sob pena de efetivação de penhora sobre seus bens.
Ela recorreu da decisão. Argumentou que, à época da constituição dos débitos fiscais, objeto da execução, ela não fazia mais parte da direção da empresa executada e que a inclusão do seu nome é ilegal pelo fato de que distingue a pessoa do diretor e a pessoa jurídica. Ela também juntou ao processo comunicação de renúncia ao cargo, bem como a ata da assembléia em que foi eleita para a diretoria da empresa e a ata da assembléia em que foi registrada a sua renúncia com a eleição de novos diretores. Além disso, alegou, a certidão de dívida ativa não faz qualquer menção ao seu nome.
Em primeira e segunda instâncias, a exceção de pré-executividade apresentada pela sócia gerente foi rejeitada. Os juízes entenderam que ela deveria ser mantida no pólo passivo da execução fiscal.
A sócia gerente recorreu ao STJ. Alegou violação do Código de Processo Civil, já que o Tribunal de Justiça do Amazonas não se manifestou acerca da existência de prova pré-constituída nos autos. Por fim, argumentou violação do Código Tributário Nacional, pois não restou comprovada a ocorrência de nenhuma das hipóteses ensejadoras do redirecionamento do executivo fiscal.
O ministro Zavascki afirmou que o TJ do Amazonas, de forma fundamentada, emitiu juízo acerca das questões necessárias para a solução da controvérsia. Para o ministro, a alegação da omissão do acórdão reflete mero inconformismo com os termos da decisão, não restando caracterizado o vício apontado.
REsp 1.040.823