Garantia do réu

STJ permite que condenado por tráfico recorra em liberdade

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18 de setembro de 2008, 15h51

O Ministério Público não tem legitimidade para apresentar Mandado de Segurança com a finalidade de suspender parte de uma sentença. O entendimento é do ministro Nilson Naves, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder liminar ao universitário José Luiz Aromatis Netto para que ele aguarde em liberdade o julgamento final do HC. O estudante foi condenado a três anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime previsto nos artigos 33 e 40, da Lei 11.343/06 (Lei de Entorpecentes). Aromatis foi preso quando tentava entrar no país com 41 mil comprimidos de ecstasy em maio deste ano.

Na decisão (Clique aqui para ler), o ministro afirmou que o STJ tem entendido que “o princípio do devido processo legal preconiza que o parquet não pode restringir garantias dadas aos acusados além dos limites estabelecidos pela legislação”. Naves citou voto do ministro Quaglia Barbosa, no HC 45.297. Nessa decisão, Quaglia refere-se a outros julgados no mesmo sentido, como o RMS 18.516-RS e 15.675-SP.

José Aromatis foi condenado pelo juiz da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, Erik Navarro Wolkart. Embora o crime de importação de drogas seja, conforme o artigo 44 da Lei de Entorpecentes, “inafiançável e insuscetível de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória”, Navarro se embasou na Lei 11.464, de 2007, para permitir que o réu recorresse da sentença em liberdade.

“Já é hora de o estado atentar que o direito penal não é vingança social, luta de classes e muito menos a solução para séculos de equívocos administrativos. Muito pelo contrário a que se considerar não somente a natureza do crime, cuja gravidade já está imantada no montante da pena fixada, mas também a personalidade do réu a finalidade da pena e infelizmente as condições da escola do crime, mas conhecida como sistema carcerário”, afirmou o juiz em sua decisão.

O Ministério Público Federal entrou com um Mandado de Segurança no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo), por entender que a decisão de soltar o estudante não observou que a Lei de Crimes Hediondos, no caso de tráfico de drogas, que estabelece regime inicial fechado. Segundo o MPF, não tem sentido libertar Aromatis se durante todo o processo ele permaneceu preso por força de flagrante do tráfico. O MPF também já recorreu para que a pena seja reformada para, pelo menos, dez anos de reclusão.

“Ficou demonstrado de modo cristalino o direito do Estado de manter o réu privado do convívio social enquanto espera o recurso à sua condenação. Afinal, ele foi preso em flagrante e, à luz da nova lei de drogas, permaneceu preso durante todo o processo, não havendo permissivo legal para sua libertação”, afirmou o procurador da República Fábio Seghese, autor do Mandado de Segurança.

O juiz convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, do TRF-2, concedeu liminar em Mandado de Segurança ao MPF. Com isso, suspendeu a parte da sentença que permitiu ao réu apelar contra a decisão em liberdade.

O advogado de Aromatis, Carlo Huberth Luchione, entrou com um Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça. Alegou que, na sentença, foram reconhecidos o fato de o estudante ser réu primário, ter bons antecedentes, ausência dos requisitos da prisão preventiva e até mesmo a sua personalidade.

HC 115.280

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