Enquanto concurso for válido, órgão público não pode fazer contratação por convênios para preencher vagas que estavam previstas no edital. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, em decisão unânime, acolheu o pedido de Mandado de Segurança de uma candidata aprovada para o cargo de fiscal agropecuária para o estado de Santa Catarina.
Segundo o processo, Joana Fernandes Eigenheer foi aprovada em 13º lugar no concurso para fiscal agropecuário — médico veterinário para o estado de Santa Catarina. O edital, inicialmente, previa oito vagas, mas foram convocados 12 dos aprovados. Posteriormente, convênios entre Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e municípios catarinenses permitiram que outros profissionais fossem contratados em caráter precário (sem estabilidade e temporariamente) para exercer funções típicas do cargo de fiscal.
Joana Fernandes recorreu, afirmando que, se havia vagas compatíveis no estado para a mesma função prevista no concurso que ela havia prestado, ela teria direito líquido e certo à nomeação.
Em julgamento na 5ª Turma do STJ, foi decidido apenas que se reservasse vaga para a veterinária. Ela, entretanto, recorreu novamente pedindo sua imediata nomeação. A Subprocadoria-Geral da República opinou contra o pedido, alegando que a mera expectativa do direito, no caso a nomeação, não garantiria a automática aprovação. Para a Subprocuradoria, a candidata foi classificada além do número de vagas previstas no edital e as contratações precárias não lhe garantiriam a nomeação.
Entretanto, a desembargadora convocada Jane Silva teve outro entendimento. Ela constatou que, apesar de o concurso ser válido até maio de 2008 e haver vagas disponíveis desde março do mesmo ano, a candidata não foi chamada. Jane Silva considerou que os convênios tornavam evidente a necessidade da convocação de mais fiscais.
“A União não contratou diretamente terceiros, em caráter precário, para desempenhar as funções do cargo em questão, mas o fez de maneira indireta com os convênios. Com isso, servidores municipais passaram a exercer funções próprias da administração federal”, apontou. Para ela, isso garantiria o direito líquido e certo à nomeação da candidata.
MS 13.575