Caso MSI-Corinthians

STF anula ação contra Berezovsky desde fase de interrogatório

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16 de setembro de 2008, 20h45

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu de ofício, nesta terça-feira (16/9), Habeas Corpus ao bilionário russo Boris Abramovich Berezovsky para anular Ação Penal contra ele desde a fase de interrogatórios dos outros réus. Ele responde processo na 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo acusado de crime fnanceiro. Para o Ministério Público, Berezovsky é o dono do dinheiro da MSI, fundo de investimento de origem britânica que fez um acordo de parceria com o Sport Club Corinthians Paulista.

Berezovsky teve a prisão preventiva decretada sob a acusação de lavagem de dinheiro. Respondem com ele na mesma ação os iranianos Kia Joorabchian e Nojan Bedroud, o ex-presidente do Corinthians Alberto Dualib, bem como Nesi Curi, Renato Duprat Filho, e Paulo Angioni, dirigentes e funcionários do clube; e Alexandre Verri, advogado que atuou na operação entre o clube e o fundo de investimento.

Os ministros da 2ª Turma do Supremo mandaram o juiz Fausto Martin De Sanctis refazer os interrogatórios. Desta vez, Berezovsky, que mora na Inglaterra, deve ser previamente intimado para que o seu advogado possa participar do interrogatório dos outros réus. A Turma também estendeu o Habeas Corpus aos demais réus cuja defesa teve negado o direito de fazer perguntas. O russo foi representado pelo advogado Alberto Zacharias Toron, que fez a sustentação oral antes do julgamento, e pela advogada Heloisa Estelita.

Na decisão, os ministros afastaram os obstáculos da Súmula 691, que impede o STF de analisar pedido de Habeas Corpus contra decisão monocrática de tribunal superior. O pedido de Habeas Corpus de Berezovsky contestava negativa do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão desta terça foi tomada após voto do ministro Celso de Mello, que já havia concedido liminar ao russo neste HC. O ministro havia determinado a suspensão do processo até julgamento da turma.

Em seu voto, Celso de Mello lembrou que a Lei 10.792/2003 deu nova redação a diversos artigos do Código de Processo Penal que tratam do interrogatório judicial, sobretudo os de números 185, 186, 188 e 189. Segundo a nova concepção, o interrogatório passou a ser também elemento de defesa do réu. O direito de defesa inclui assim o de participar dos interrogatórios dos demais réus, com pleno direito a seus defensores de não só estarem presentes às audiências, mas também de formular perguntas.

No caso de Berezovsky, segundo o ministro, o direito fica ainda mais patente quando é sabido que as acusações contra ele surgiram de interrogatórios de outros réus, além das escutas telefônicas. Para o juiz De Sanctis, as perguntas dos advogados dos outros réus é um elemento de intimação do interrogado. Por isso, ele proibiu as perguntas das partes. Apesar disso, o juiz deixou que o Ministério Público Federal fizesse perguntas.

Segundo Celso de Mello, “se impõe assegurar, com fundamento na garantia constitucional do due process (devido processo legal com direito de ampla defesa) a qualquer litisconsorte penal passivo que assim o requeira, o direito de formular perguntas aos co-réus, quando do respectivo interrogatório judicial”.

“É tão relevante o direito de qualquer réu formular perguntas aos demais litisconsortes penais passivos, considerada a natureza constitucional que assume essa prerrogativa individual, que a eventual transgressão a tal direito subjetivo provocará a nulidade absoluta dos atos processuais que se seguirem ao interrogatório judicial, em face da inevitável repercussão que decorrerá do desrespeito, pelo magistrado, a tão essencial franquia, assegurada pela própria Constituição da República”, acrescentou o ministro.

Ao acompanhar Celso de Mello, o ministro Cezar Peluso disse que não existe nada que intimide mais um réu do que ser inquirido pelo Ministério Público, justamente sobre crime de que é acusado.

Súmula Vinculante

Celso de Mello citou como principal precedente decisão do STF no caso do mensalão. A decisão não só assegurou o direito dos advogados dos réus de participarem dos interrogatórios como ainda incluiu determinação de que as audiências não devem ser marcadas simultaneamente.

Durante o julgamento, Joaquim Barbosa sugeriu que a turma levasse a questão ao Plenário e propusesse a edição de uma Súmula Vinculante. Prevaleceu, no entanto, a decisão de aguardar o julgamento de um caso semelhante no Plenário.

Celso de Mello ressaltou que, mesmo sendo estrangeiro e não residindo no Brasil, Boris Berezovsky tem o direito de ver respeitadas as “garantias de índole constitucional que o ordenamento positivo brasileiro confere e assegura a qualquer pessoa que sofra persecução penal instaurada pelo Estado. É obrigação do Judiciário assegurar ao réu estrangeiro os direitos básicos”.

Crônica do erro

A extradição de Berezovsky, Kia Joorabchian e Nojan Bedroud foi negada pela Justiça do Reino Unido, onde eles residem. O pedido de extradição apresentado pelo Brasil é defeituoso, concluiu a procuradora Tina Whybrow, da Crown Advocate (o equivalente a advogado da União no Brasil) enviado ao Ministério de Relações Exteriores (Home Office) britânico. Por isso, o retorno deles ao Brasil, conforme postula a Justiça brasileira, é impraticável.

Entre os problemas apontados por Tina Whybrow, enumerou-se ausência de provas, falta de informações sobre leis brasileiras mencionadas nos autos e problemas de tradução. Tina Whybrow também sustentou que provas oriundas da Rússia são insuficientes para demonstrar que Berezovsky sabia que valores investidos pelo MSI no Corinthians seriam oriundos de crimes cometidos em Moscou.

Tina Whybrow ainda sustenta: a descrição do crime nos autos e as provas apresentadas não permitem a caracterização exata dos fatos, “prejudicando sua tipificação”. Além disso, a documentação remetida pelo governo brasileiro “não está adequada ao sistema jurídico britânico”.

HC 94.016

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