Assalto a banco

Perigo de fuga justifica decreto de prisão, diz STJ

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16 de setembro de 2008, 11h27

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça usou a fundamento de risco de fuga para manter a prisão do ex-gerente de banco Raimundo Nonato Rocha, acusado de assaltar a mão armada uma das agências do Banco da Amazônia, no Maranhão. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em seu relatório, afirma que o juiz fundamentou a prisão cautelar principalmente na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, porque, além de não possuir vínculo com a cidade, o réu foi surpreendido abandonando o local do crime e levando consigo grande parte do dinheiro roubado.

Segundo o ministro, ele permaneceu em lugar incerto e não sabido por mais de quatro anos depois da sentença condenatória, o que prenuncia a intenção do ex-gerente de escapar da Justiça.

Raimundo Nonato foi condenado, por roubo duplamente circunstanciado, a pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado. O juiz de primeira instância impediu que ele apelasse em liberdade, fundamentando a necessidade da prisão na manutenção dos pressupostos da prisão cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

No STJ, a defesa alegou ser o ex-gerente primário e detentor de bons antecedentes. Afirmou, ainda, que essas características foram reconhecidas na sentença condenatória. Portanto, ele teria o direito de apelar em liberdade. Sustentou que a nova decretação da prisão cautelar na sentença condenatória não fez alusão a qualquer motivo novo superveniente à decisão que havia lhe concedido a liberdade provisória.

Leia a decisão

HABEAS CORPUS Nº 87.127 – MA (2007/0166291-1)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE: ARMANDO SEREJO E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

PACIENTE: RAIMUNDO NONATO ROCHA

RELATÓRIO

1.Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de RAIMUNDO NONATO ROCHA, em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que denegou a ordem ali manejada, nos termos da seguinte ementa:

Penal. Processual. Habeas Corpus preventivo. Roubo circunstanciado. Asseguramento da aplicação da Lei Penal. Necessidade. Apelação em liberdade. Impossibilidade. Ilegal constrangimento. Inconfiguração.

I – Se a denotar o acervo, o categórico evidenciar da necessidade do ergástulo, ao fulcro do assegurar da aplicação da lei penal, eis que foragido há anos, o réu, e, a esse prisma, suficientemente fundamenta a sentença condenatória, impossibilitativo o reconhecer do direito de apelar sem que recolhido à prisão.

II – Ordem denegada. Unanimidade. (fls. 483)

2.Infere-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 157, § 2o., I e II do CPB (roubo duplamente circunstanciado), à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe vedado o direito de apelar em liberdade, por ter, na qualidade de gerente de uma das agências da instituição financeira vítima, assaltado, a mão armada e em companhia de co-réu, o Banco da Amazônia S.A.

3.No presente writ, o impetrante alega, em síntese, que sendo o paciente primário e detentor de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, possui o mesmo o direito de apelar em liberdade. Aduz, ainda, ser descabida a negativa de apelo em liberdade, pois a nova decretação da prisão cautelar na sentença condenatória não fez alusão a qualquer motivo novo, superveniente à decisão do Tribunal a quo que lhe concedeu a liberdade provisória.

4.Prestadas as informações de estilo (fls. 135⁄136), o MPF, em parecer subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral da República CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS, manifestou-se pela denegação da ordem.

5.É o que havia de relevante para relatar.

HABEAS CORPUS Nº 87.127 – MA (2007⁄0166291-1)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE: ARMANDO SEREJO E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

PACIENTE: RAIMUNDO NONATO ROCHA

VOTO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONTRA AGÊNCIA BANCÁRIA. RÉU SOLTO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT DENEGADO.

1.Apesar de o paciente encontrar-se solto quando da prolação sentença condenatória, ao vedar o apelo em liberdade, o douto Magistrado processante fundamentou a necessidade da custódia na manutenção dos pressupostos da segregação cautelar previstos no art. 312 do CPP, especialmente na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que, além de não possuir vínculo com a cidade, foi o paciente surpreendido abandonando o distrito da culpa levando consigo grande parte do produto do crime. Constata-se, outrossim, que o paciente permaneceu em lugar incerto e não sabido por mais de 4 anos após a prolação da sentença condenatória, o que prenuncia a intenção do réu de se furtar à aplicação da lei penal.


2.Ademais, a conservação do réu na prisão é um dos efeitos da sentença condenatória. Precedentes do STF e STJ.

3.Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.

1.Como relatado, o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de pena pecuniária, por infringência ao disposto no art. 157, § 2o., I e II do CPB (roubo duplamente majorado), por ter, na qualidade de gerente de uma das agências da instituição financeira vítima, assaltado, à mão armada e em companhia de co-réu, o Banco da Amazônia S.A.

2.O Tribunal a quo, ao denegar a ordem de Habeas Corpus impetrada, teceu as seguintes considerações, no que interessa, in verbis (fls 485⁄487):

Do compulsar, de se verificar, de plano, imerecedoras de acolho as se nos trazidas razões, posto que emergentes elementos hábeis a recomendar o manutenção da decisão segregatória, como que a necessidade de asseguramento da aplicação da lei penal, a afastar, pois, a suscitada ilegalidade por violação aos arts. 316 e 594 do Código de Processo penal, além dos arts. 5o., LXI e 93, IX da Constituição Federal.

Decorrente essa assertiva do próprio âmago decisório, a que o impetrante atribui ilegalidade, eis que, embora solto antes da sentença, o paciente, ainda assim, nesta, consignado que ameaçada a necessária aplicação da lei penal, uma vez que não possuidor de vínculo com a cidade e surpreendido abandonando o distrito da culpa, levando consigo parte do produto do crime, sem mencionar o fato de que sumido por mais de 04 (quatro) anos, e, somente agora, impetrado o presente writ, ao viso de assegurar sua liberdade.

De fato, inarredável a objetiva constatação de que permanecido foragido o paciente desde quando posto em liberdade, haja vista prolatada a decisão condenatória recorrível, em 28 de junho de 2002 (fls. 22 a 45), e, somente no dia 15 de dezembro de 2006, preocupando-se em procurar esta Superior Instância (fls. 02).

Assim, ainda que existente exceção à regra da obrigatoriedade de recolher-se à prisão para apelar, quando primário e de bons antecedentes, o réu, se assim reconhecido na sentença condenatória (art. 594 do CPP), de não se me afigurar possível a aplicação desta norma, in casu, porquanto, como dito, configurado requisito autorizativo da preventiva, especificamente a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

A esse prisma, imperioso o ponderar de que, tanto pela doutrina como pela jurisprudência dominante, não acolhidos a primariedade e os bons antecedentes, como garantias absolutas da permanência do réu em liberdade no transcurso da instrução processual, inclusive, na fase recursal, já que, acaso presente qualquer dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, lícito ao Juízo, decretar a medida segregatória excepcional.

A só corroborar o entendimento esposado, de se trazer á colação precisa lição de Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código de Processo Penal Comentado, in verbis:

Necessidade da prisão: assim como ocorre nos casos de decretação da prisão preventiva (ver nota 11 ao art. 312), a primariedade e os bons antecedentes do réu não são garantias absolutas de que permanecerá, durante toda a instrução do processo, em liberdade. Cuida-se, hoje, de jurisprudência amplamente dominante o fato de primários e possuidores de bons antecedentes terem suas prisões cautelares decretadas porque outros motivos a justificam, tais como a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e a correta aplicação da lei penal. Por isso, vislumbrando, na ocasião da prolação da sentença condenatória, que a prisão cautelar é medida necessária, fundada nos mesmos motivos do art. 312, pode-se impedir que recorra em liberdade. (op. cit. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2004. p. 893) (Grifos nossos)

Destarte, não vejo como que ao condenado por roubo circunstanciado, inobstante primário, possuidor de bons antecedentes e solto durante a instrução, se lhe reconhecer o direito de apelar sem recolher-se à prisão, na hipótese de, como no caso sub examine, evidenciado requisito autorizativo do mencionado art. 312 do Código de Processo Penal, especificamente a necessidade de garantir a correta aplicação da lei penal, conquanto desaparecido por vários anos, ao paciente, a demonstrar inequívoca intenção de se furtar ao jus puniendi estatal.

Por fim, diante do exposto, de se ressaltar que suficientemente fundamentada a sentença, no pertinente à necessidade da prisão, e, diante disso, inconfigurado qualquer tipo de ilegalidade, como aduz o impetrante.

3.Com efeito, o paciente encontrava-se solto quando da prolação da sentença condenatória, contudo, ao vedar o apelo em liberdade, o douto Magistrado processante fundamentou a necessidade da custódia na manutenção dos pressupostos da segregação cautelar previstos no art. 312 do CPP, especialmente na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que, além de não possuir vínculo com a cidade, foi o paciente surpreendido abandonando o distrito da culpa levando consigo grande parte do produto do crime. Constata-se, outrossim, que o paciente permaneceu em lugar incerto e não sabido por mais de 4 anos após a prolação da sentença condenatória, o que prenuncia a intenção do réu de se furtar à aplicação da lei penal.


4.A jurisprudência da Quinta Turma desta Corte acolhe esse entendimento. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 289, §1o., DO CP. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 312 DO CPP.

I – O direito de apelar em liberdade pode ser denegado, ainda que o réu permaneça solto durante a instrução criminal, nas hipóteses em que se evidencia, no momento da prolação da sentença condenatória, qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP.

II – Resta devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, com expressa menção à situação concreta que se caracteriza pela garantia da ordem pública, em virtude da reiterada atividade delitiva, que demonstra a possibilidade de prática de novos delitos (Precedentes).

Ordem denegada. (RHC 20.465⁄SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJU 18.02.2008, p. 43).

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. NEGATIVA AO PACIENTE DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SENTENCIADO QUE, DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, PERMANECEU FORAGIDO. DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DO PACIENTE DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.

1. Embora tenha o Paciente respondido solto ao processo, a negativa do apelo em liberdade encontra-se devidamente fundamentada, uma vez que permaneceu foragido durante toda a instrução criminal, não tendo sido, sequer, citado pessoalmente, o que demonstra, de forma cristalina e concreta, que ele tem a clara intenção de prejudicar a atuação da Justiça e furtar-se da aplicação da lei penal, o que, por si só, autorizaria a negativa do apelo em liberdade. Precedentes desta Corte Superior.

2. Ordem denegada. (HC 63.727⁄PE, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 06.08.2007, p. 558).

CRIMINAL. HC. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA POR ESTA CORTE. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU SOLTO DURANTE PARTE DA INSTRUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. REQUISITO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA CONTRA FAMILIAR DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.

I. Hipótese em que foi concedido por esta Corte em sede de habeas corpus anteriormente impetrado em favor do paciente o benefício da liberdade provisória, tendo sido proferida, posteriormente, sentença condenatória, vedando-lhe, no entanto, aguardar em liberdade o julgamento de recurso de apelação.

II. O fato de o réu ter permanecido solto durante parte da instrução criminal não obsta a negativa ao apelo em liberdade, se evidenciado, na ocasião em que proferida a sentença condenatória, os requisitos para a custódia preventiva, a qual deve estar baseada em fundamentação concreta.

III. A ameaça contra familiar da vítima autoriza a decretação da custódia para a garantia da ordem pública. Precedentes.

IV. Não se tratam de conjecturas e probabilidades a respeito do que o paciente possa vir a fazer caso permaneça solto, mas de fundamentação concreta e vinculada à realidade dos réus, o que é perfeitamente hábil a fundamentar a segregação.

V. Ordem denegada. (HC 65.915⁄PB, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 05.02.2007, p. 305).

5.Por tais fundamentos, denega-se a ordem, em consonância com o parecer ministerial.

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