Briga de competências

Anoreg contesta reorganização de serviços notariais em Goiás

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16 de setembro de 2008, 0h00

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) recorreu ao Supremo Tribunal Federal para contestar as Resoluções 2 e 3 do Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de Goiás. A primeira delas dispõe sobre a reorganização dos serviços de notas e de registros das comarcas de entrância intermediária e final. A segunda regulamenta o concurso público unificado para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro daquele estado.

A Anoreg sustenta que o objeto das resoluções não pode ser efetuado “por simples ato administrativo normativo do TJ-GO”, mas tão-somente por lei formal. Daí a ofensa ao artigo 236, caput, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que prevê o exercício dos serviços cartoriais em caráter privado, por delegação do poder público, regulado por lei.

A ministra Ellen Gracie, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade, não atendeu pedido de liminar sem ouvir a parte contrária. Pediu ao Conselho Superior da Magistratura do TJ-GO que lhe encaminhe, no prazo de cinco dias, informações sobre as duas resoluções.

A Anoreg lembra que o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia, por entender que o Conselho Superior da Magistratura goiana invadiu competência do Poder Legislativo ao editar a Resolução 2, suspendeu seus efeitos. Entretanto, essa decisão foi cassada pela presidência do TJ-GO. Por essa razão, a entidade ajuizou a ADI no STF.

A associação dos notários cita dois precedentes do STF para reforçar seus argumentos. Trata-se da ADI 3.319, relatada pela ministra Ellen Gracie, envolvendo decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre cartórios naquele estado, e da ADI 3.331, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa, que determinou a suspensão de vários artigos de resolução da presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal sobre serviços notariais.

Por fim, a entidade alega que os artigos 1º e 3º da Resolução 2 atentam contra os princípios do direito adquirido e da segurança jurídica, ao pretender “desacumular” serviços notariais, retirando serviços de longa data exercidos por titulares de cartórios, e isto em prazo exíguo de tempo.

Contesta, também, o artigo 5º da Resolução, que confere ao corregedor-geral da Justiça o poder de “propor ao Conselho Superior da Magistratura novos desmembramentos, anexações e desanexações de serviços; criação de novas serventias e redefinição de circunscrição de registros, quando a receita ou volume de serviços justificarem a medida”.

ADI 4.140

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