Demora injustificável

Excesso de prazo serve para derrubar prisão preventiva

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15 de setembro de 2008, 18h30

Reginaldo da Cruz Soares, acusado de latrocínio no Piauí e preso preventivamente desde 2006, vai responder ao processo em liberdade. A determinação é do ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal.

A Defensoria Pública da União alega que há excesso de prazo na prisão, uma vez que o processo está parado desde outubro de 2007, aguardando audiência pública para ouvir as testemunhas de defesa. O defensor acrescentou que a demora causa constrangimento ilegal ao preso e pediu a revogação da prisão preventiva.

Ao analisar o pedido, o ministro Cezar Peluso afirmou em sua decisão que “tal demora não encontra justificativa razoável, nem pode ser atribuída ao acusado”. O ministro também lembrou que o STF tem decidido que “a duração prolongada e abusiva da prisão cautelar, assim entendida a demora não razoável, sem culpa do réu, nem julgamento da causa, ofende o postulado da dignidade da pessoa humana e, como tal, causa constrangimento ilegal, ainda que se trate da imputação de crime grave”.

Com isso, Peluso concedeu a liminar para que o acusado aguarde em liberdade o julgamento do processo até decisão final no Habeas Corpus.

HC 95.087

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