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Estado é desobrigado de criar plantão em Defensoria

12 de setembro de 2008, 0h00

Por Redação ConJur

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Limites orçamentários, particularmente os atuais vividos pelo governo do Rio Grande do Sul, justificam restrições a direitos da cidadania, mesmo aqueles garantidos pela Constituição Federal. O entendimento é do desembargador Genaro José Baroni Borges, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Para ele, o Judiciário não pode impor ao Executivo a maneira correta de administrar, sob pena de comprometer o princípio de separação dos poderes. Com essas teses, ele votou a favor de um recurso do estado do Rio Grande do Sul contra decisão de primeira instância. Assim, o estado está desobrigado de instituir regime de plantão na Defensoria Pública em Erechim (RS). A decisão foi unânime na turma julgadora da 21ª Câmara Cível. Cabe recurso.

O processo começou com uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público para garantir atendimento na Defensoria durante os feriados e finais de semana. A ação foi acolhida em parte pela primeira instância. O TJ gaúcho, porém, desobrigou o estado do encargo. Para o desembargador, cabe ao poder público “atender ao núcleo mínimo essencial do dever estatal de prestar assistência jurídica aos necessitados (…) E desse núcleo mínimo não se insere o plantão permanente na cidade de Erechim, como quer o Ministério Público”.