Vizinhança de risco

Imóvel próximo a favela não tem valor reduzido na desapropriação

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11 de setembro de 2008, 0h00

Mesmo que localizado nas proximidades de uma favela, um imóvel a ser desapropriado para a construção de uma avenida não deve ter o valor reduzido. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao determinar que o município de Belo Horizonte pague R$ 361 mil de indenização por imóvel desapropriado nas imediações da Avenida Antônio Carlos.

De acordo com o desembargador Moreira Diniz (relator), o inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal “exige, em caso de desapropriação por utilidade publica, prévia e justa indenização, entendendo-se como tal a que corresponder ao integral ressarcimento do dano sofrido, ao valor de mercado do bem, assim como o ‘quantum’ necessário à aquisição de outro com características tanto quanto possível idênticas às da coisa expropriada”.

Para o relator, o laudo que orientou o juiz na fixação da indenização deve prevalecer. No que se refere ao valor, “infere-se que o expert elaborou detida e bem fundamentada análise das condições do bem desapropriado e da situação de mercado a ele referente”, concluiu.

O imóvel, localizado no Bairro Aparecida, foi desapropriado em 2003 para permitir o alargamento e a revitalização da avenida. O valor oferecido inicialmente ao proprietário foi de R$ 124 mil.

O valor da indenização já havia sido definido em sentença da 3ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal, mas o município recorreu da decisão, argumentando que o valor do imóvel era alto demais.

De acordo com a defesa do município, a média do valor na região seria mais baixa do que a utilizada pelos cálculos da perícia porque o imóvel desapropriado seria menos valorizado do que os usados como referência. Além do que, argumentou a defesa, o fato de o imóvel estar localizado próximo a uma favela, o que diminuiria seu valor.

Os desembargadores Dárcio Lopardi Mendes e Célio César Paduani votaram de acordo com o relator, reformando a sentença de primeira instância apenas no tocante aos honorários advocatícios, que foram reduzidos.

Processo 1.0024.03.060612-3/001

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