[8]. Ministro do STF. Medida cautelar em argüição de descumprimento de preceito fundamental nº 54-8, DJ, Seção 1, nº 1147, de 02.08.2004, p. 64/65.
[9]. Marco Antonio Becker. Anencefalia e possibilidade de interrupção da gravidez, in Revista MEDICINA do Conselho Federal de MEDICINA, n. 155, maio/julho de 2005,p.10.
[10]. Marco Antonio Becker. Anencefalia e possibilidade de interrupção da gravidez... p. 10.
[11]. Apud Nelson Hungria. Comentários ao Código Penal... p. 36/37.
[12]. Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal, vol. 1, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 350/351.
[13]. Hans Welzel. Derecho Penal Alemán, 3ª ed., castelhana, trad. da 12ª ed. Alemán por Juan Bustos Ramírez e Sergio Yáñez Pérez, Santiago do Chile, Editorial Jurídica de Chile, 1987, p. 197/198.
[14]. Hans Welzel. El neuvo sistema del derecho penal- una introducción a la doctrina de la acción finalista, trad. de José Cerezo Mir, Barcelona, Ed. Ariel, 1964, p. 125.
[15]. Welzel. El nuevo sistema... p. 125/126.
[16]. Marco Antonio Becker, op cit.
[17]. Carlos Artidório Allegretti. Revisão crítica do conceito do crime de aborto... p.
[18]. Carlos A. Allegretti. Revisão crítica... p...
Comentários de leitores
10 comentários
Radar (Bacharel)
Como bem ilustra o artigo, a tarefa do STF se resume em dizer se o permissivo da lei questionada OFENDE OU NÃO, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Só isso. Pelo visto, não prevalecerão discursos sentimentalistas, religiosos ou moralistas, em prol da criminalização, senão os estritamente jurídicos, da mesma forma que o nobre penalista procurou demonstrar. Marco Aurélio já adiantou: A CF/88 não coisifica a mulher, a ponto de torná-la receptáculo obrigatório da morte previamente instalada, em nome do discurso machista que impera na sociedade brasileira, se inexiste atividade cerebral que denote a existência de vida. Ou seja, para que a Constituição proteja o direito à vida é necessário que haja vida a proteger, o que inocorre na ausência absoluta de cérebro, segundo a doutrina médica majoritária universal, que vê o feto, em tais circunstâncias, como um ser inanimado, portanto, sem vida. Assim, porque de ultima ratio, não é o caso de o direito penal intervir, e muito menos o STF, para retirar da mulher a chance de escolher entre expelir natural ou artificialmente o feto comprovadamente sem cérebro.
Jézer (Bacharel - Administrativa)
Impressionante o discurso elaborado e os argumentos apresentados por aqueles para os quais a vida se resume a um padrão socilamente aceito. Matar é um crime, onde quer que se esteja, e não deve haver direito da mãe (tutora daquela vida em desenvolvimento)em dispor dela da forma como lhe aprouver. O que faremos, então, com aquelas pessoas que se encontram sob uma cama sem expectativa de vida própria? Vamos eliminá-la para evitar o sofrimento de seus familiares? Quem deu ao homem (juristas, ministros, médicos, cientistas, políticos, pais)o poder sobre a vida ou a morte de alguém?
Lima (Advogado Autônomo - Tributária)
Não se deve abortar os anencéfalos porque é mentira que eles morrem. Está aí a maior prova de vida dos anencéfalos.. PTistas, crentes e estes outros que defendem a criminalização do aborto. Todos anecéfalos.. Tenho pra mim que o espaço vazio dentro de suas cabeças, quando nasceram os médicos encheram com m.. Daí resultou estes espécimes!
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