Falta de vida

É desumano obrigar mulher dar à luz feto anencéfalo

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11 de setembro de 2008, 9h46

1. Aborto anencefálico: respeito à dignidade humana da gestante

Trataremos do aborto anencefálico não sob os aspectos ético, religioso, social, moral ou emocional, mas procuraremos fazer uma análise, dentro do possível, tecnicamente neutra. Teremos presente que nossa concepção não representará uma obrigação — que constrange, humilha e deprime a gestante —, mas, pelo contrário, será apenas uma faculdade que, se não desejar, a gestante não precisará usá-la, sem, ademais, ficar submetida aos rigores próprios da violação de norma jurídico-penal com suas drásticas conseqüências punitivas. Apenas, se preferir, poderá aguardar o curso natural do ciclo biológico, mas, em contrapartida, não será “condenada” a abrigar dentro de si um tormento que aniquila, brutaliza, desumaniza e a destrói emocional e psicologicamente, posto que ao contrário das gestantes que se preparam para dar à luz, rigozijando-se com a beleza da repetição milenar da natureza, afoga-se na tristeza, no desgosto e na desilusão de ser condenada a — além da perda irreparável — continuar abrigando em seu ventre um ser inanimado (seria um verdadeiro “ser”?!), disforme e sem vida, aguardando o dia para, ao invés de brindar o nascimento do filho como todas as mães sonham, convidar os vizinhos para ajudá-la a enterrar um natimorto, que nunca teve chance alguma de nascer com vida.

Após mais de meio século de vigência do Código Penal brasileiro de 1940, questiona-se muitos dos seus dispositivos, esquecendo-se, geralmente, que a vida é dinâmica, e que não só os usos e costumes evoluem, como também, e principalmente, a ciência e a tecnologia, de tal sorte que aquele texto deve adaptar-se à realidade atual através da interpretação, dando-se-lhe vida e atualidade para disciplinar as relações sociais deste início de novo milênio. Com efeito, o Direito Penal não pode ficar alheio ao desenvolvimento tanto da ciência quanto dos usos e costumes, bem como da evolução histórica do pensamento, da cultura e da ética em uma sociedade em constante mutação. O Direito Penal não se ignora essa realidade é um fenômeno histórico-cultural que se submete permanentemente a um interminável processo de ajustamento de uma sociedade dinâmica e por natureza transformadora. Vive-se esse turbilhão de mutações que caracteriza a sociedade moderna, e que reclama permanente atualização do direito positivo que, via de regra, foi ditado e editado em outros tempos, e somente pela interpretação do cientista ganha vida e atualidade, evoluindo de acordo com as necessidades e aspirações sociais, respondendo às necessidades da civilização humana.

Assim, surgem, por vezes, situações inusitadas e que reclamam aplicação das normas penais de outrora. Nessas horas, não é permitido à ciência e ao cientista ignorarem os avanços culturais, técnicos, científicos e tecnológicos da sociedade em geral e, no caso, da medicina em particular, mesmo diante das mais profundas transformações que tantas décadas possam ter produzido. É nessa sociedade que, através da hermenêutica, deve-se encontrar o verdadeiro sentido de normas que ganharam vida através do legislador, mesmo em outro século, objetivando normatizar uma sociedade que se pautava por outro padrão de comportamento.

Pois é nessas condições que se deve enfrentar a questão atualíssima do aborto anencefálico, a começar pelo exame da adequação ou inadequação da denominação aborto, na medida que se trata de feto sem vida, ou, numa linguagem médica moderna, trata-se de um feto com morte cerebral. Examinando-se nosso Código Penal de 1940, constata-se que o legislador de então, ao criminalizar o aborto, não foi radical, pois admitiu como lícito, ainda que excepcionalmente, o aborto necessário e o aborto sentimental (art. 128). Isso permite concluir que, se na época, houvesse o arsenal de conhecimento e tecnologia de hoje, provavelmente, também teria admitido o denominado aborto anencefálico, diante da absoluta certeza da inexistência de vida, como ocorre na atualidade.


Para contextualizarmos o tema, é conveniente que iniciemos examinando o entendimento doutrinário vigente na primeira metade do Século XX, quando nosso código entrou em vigor. Para tanto, nada mais justo que se recorde o entendimento de Nelson Hungria, que chegou a afirmar: "andou acertadamente o nosso legislador em repelir a legitimidade do aborto eugenésico, que não passa de uma das muitas trouvailles dessa pretensiosa charlatanice que dá pelo nome de “eugenia”. Consiste esta num amontoado de hipóteses e conjeturas, sem nenhuma sólida base científica. Nenhuma prova irrefutável pode ela fornecer no sentido da previsão de que um feto será, fatalmente, um produto degenerado. Eis a lição de Von Franqué: ‘Não há doença alguma da mãe ou do pai, em virtude da qual a ciência, de modo geral ou nalgum caso particular, possa, com segurança, prever o nascimento de um produto degenerado, que mereça, sem maior indagação, ser sacrificado… Os enfermos mentais, posto que capazes de reprodução, podem ter descendentes interinamente sãos e de alta espiritualidade…’"[1].

Com uma rápida leitura desse texto de Hungria, constata-se que os tempos eram outros, que a ciência médica ainda desconhecia a anatomia humana e ignorava os avanços que em pouco tempo se poderia atingir. Com efeito, quando Hungria fez tais afirmações, a expressão "eugenia" carregava, em seu bojo uma profunda carga de rejeição social, emocional e até racial, refletindo-se no pensamento não só da ciência médica como dos próprios penalistas da época, como ocorria com o próprio Hungria. Na verdade, o primeiro passo para facilitar a compreensão e principalmente fundamentar uma decisão livre de pré-conceitos cheios de ranços ético-raciais e até de desconhecimentos médico-científicos, devemos começar buscando uma terminologia mais adequada para abordarmos esse tema que assume proporções dramáticas, dependendo da solução que se venha adotar como orientação definitiva. Justifica-se, afinal, que ainda se continue falando em “eugenia” como fazia, há seu tempo, Nelson Hungria, com toda sua carga emocional-racial que o termo carregou consigo em meados do século passado, especialmente a partir do nacional-socialismo?

Alberto Silva Franco, a propósito, define a questão de forma definitiva: "Não se desconhece que inúmeras palavras, além de seu sentido puramente descritivo, têm o condão de provocar nas pessoas, que as ouvem, ou que as lêem, reações emocionais. Fala-se, então, do "significado emotivo" dessas palavras que se adiciona ao seu "significado descritivo". "Eugenia" é um dos vocábulos capazes de gerar, além de restrições a respeito de seu significado descritivo, um nível extremamente alto de rejeição emocional, e tal reação está vinculada ao uso que dele foi feito, na Alemanha, durante o período nacional-socialista. A "Lei para a purificação da raça" (erbgesundheitgesetz) introduziu, por motivos da chamada "saúde do povo" (volksgesundheit), a justificação dos casos de indicação eugênica (esterilização, interrupção da gravidez, extirpação de glândulas sexuais). "Eugenia" tornou-se palavra tabu"[2]. Assim, as locuções indicação eugênica ou aborto eugênico devem ser analisadas racionalmente, sem a indesejável e prejudicial carga de rejeição emocional que pode até inviabilizar um exame mais aprofundado e que leve a alguma conclusão mais racional. Deve-se, de plano, afastar-se aquela concepção que lhe concedeu o nacional-socialismo alemão: não se pode mais falar em aborto eugênico com a finalidade de obter-se uma raça de "super-homens" e tampouco para a conservação da "pureza" de uma raça superior. Esse período, o mais negro de todos os tempos da civilização humana, está morto e enterrado, e somente deve ser lembrado para impedir o seu ressurgimento, em qualquer circunstância.


Limitar-nos-emos a tecer considerações tão-somente ao assunto do momento, qual seja ao que se está denominando “aborto anencefálico”. Em termos bem esquemáticos, o tema limita-se a seguinte hipótese: o feto não tem cérebro e a sua vida extra-uterina é inviável, segundo comprovação médico-pericial. A sua expulsão, nessas condições, isto é, sem vida, constitui aborto? Em outros termos, o exame da tipicidade, numa posição invertida da pirâmide, exige uma análise criteriosa, em respeito ao sagrado princípio da taxatividade.

A doutrina especializada (da área médica) apresenta uma classificação de situações de aborto que, genericamente, oferece um espectro interessante e, ao mesmo tempo, abrangente, que serve à doutrina penal para fazer o exame jurídico, nos seguintes termos: 1. interrupção eugênica da gestação (IEG) (casos de aborto em nome de práticas eugênicas, como, v.g., os praticados pela medicina nazista); 2. interrupção terapêutica da gestante (ITG), (casos de aborto para preservar a saúde (vida) materna); 3. Interrupção seletiva da gestação (ISG), (casos de abortos em razão de anomalias fetais, como é o caso da anencefalia); 4. Interrupção voluntária da gestação (IVG), (casos de aborto em nome da autonomia da vontade da gestante ou do casal)[3].

Com exceção da primeira hipótese – Interrupção eugênica da gestação IEG , todas as demais formas de aborto levam em consideração a vontade da gestante ou do próprio casal. O valor da autonomia da gestante é um dos pilares da teoria principialista, a mais difundida na Bioética da atualidade, mas que não poderá ser objeto de analise neste espaço[4].

Já tivemos oportunidade de afirmar que “o crime de aborto pressupõe gravidez em curso e é indispensável que o feto esteja vivo. A morte do feto tem de ser resultado direto das manobras abortivas”[5]. Quando definimos o bem jurídico tutelado[6] na tipificação do crime de aborto, no entanto, sustentamos, claramente, que o produto da concepção feto ou embrião “tem vida própria e recebe tratamento autônomo da ordem jurídica”; embora, no mesmo tópico, reconheçamos, que o objeto da proteção legal da criminalização do aborto não seja a pessoa humana, como ocorre no homicídio, mas a sua formação embrionária. Esse raciocínio justifica-se com a permissão de, nas circunstancias que excepciona (art. 128, I e II), ser autorizado a realização legal do aborto, enquanto, em nenhuma circunstância, o legislador autoriza a supressão da vida humana (Não vale argumentar com as excludentes de criminalidade, por tratar-se de situações distintas).

Nossas concepções sobre o aborto[7], devidamente descontextualizadas, são orientadas pelo princípio constitucional de respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, que veda, como destaca o Ministro Marco Aurélio, com toda sua autoridade, “a possibilidade de se coisificar uma pessoa, usando-a como objeto[8]. Partimos do princípio de que nenhuma mulher quer abortar, pois não desconhecemos que o aborto é uma agressão violenta, não apenas contra o feto, mas também contra a mulher, física, moral e psicologicamente, que, naturalmente, a expõe a enormes e imprevisíveis riscos relativos à sua saúde e à sua própria vida. Quando a mulher opta pelo abortamento, não se pode ignorar que ela tomou uma decisão grave, com sérios riscos, que podem produzir conseqüências irreversíveis sobre sua vida, seu corpo, sua psique e seu futuro.


No Brasil, a atual “lei de transplante de órgãos” (Lei nº 9.434/97) autoriza a extração destes, com o simples reconhecimento médico da denominada “morte cerebral”, cuja simples pronúncia, certamente, deve deixar Hungria contorcendo-se em seu “leito sepulcral”. Ou seja, a simples “morte cerebral” que mantém os demais órgãos do corpo humano “vivos” autoriza a extração de todos esses órgãos, imediatamente, isto é, enquanto vivos, pois, mortos, de nada serviriam , consagrando o reconhecimento, não apenas médico, mas agora também legal, de que a vida não se encerra somente quando “o coração deixa de bater”. A lei de transplante de órgãos, por certo, não está autorizando um homicídio, ainda que se lhe reconheça “fins humanitários”, ou que uma vida “suprimida” pode representar a preservação de várias, ou, ainda, que aquela vítima teria apenas uma sobrevida etc. Não, certamente não, especialmente para um país católico, com formação cristã, e que jamais fez concessões a orientações de cunho neo-socialistas. Diante dessas constatações, sempre tivemos grande dificuldade em admitir que a expulsão antecipada de um feto, sem vida, pudesse configurar aborto, provocado ou consentido, criminoso ou não. Pois agora, aflorado esse debate, aumentou nossa convicção no sentido negativo. Mas era apenas uma convicção pessoal, produto de elaborado raciocínio lógico-jurídico, de alguém leigo em medicina. Mas, felizmente, para nosso conforto pessoal, recebemos a confirmação científica, emitida por especialistas da área médica, que emitem conclusão nesse sentido, sendo lapidar a afirmação do médico Marco Antonio Becker, Secretário do Conselho Federal de Medicina que sustenta: “Quando a mãe pede para retirar esse feto e o médico pratica o ato, isto não configura propriamente aborto, com base no art. 126 do Código Penal, pois o feto, conceitualmente, não tem vida”[9]. E complementa Becker: “a morte não é um evento, mas sim um processo. O conceito jurídico de morte considera um determinado ponto desse processo biológico. Durante séculos adotou-se a parada cardiorrespiratória como índice demarcador da vida”.

O entendimento do legislador brasileiro, não há dúvida alguma, seguindo a evolução médico-científica, reconhece que “a morte cerebral” põe termo à vida humana. Ora, se a “morte cerebral” significa, a morte, ou se preferirem, ausência de vida humana, a ponto de autorizar o “esquartejamento médico” para fins científico-humanitários, o que se poderá dizer de um feto que, comprovado pelos médicos, nem cérebro tem? Portanto, a interrupção de gravidez em decorrência de anencefalia não satisfaz aqueles elementos que destacamos anteriormente de que “o crime de aborto pressupõe gravidez em curso e é indispensável que o feto esteja vivo”, e ainda que “a morte do feto seja resultado direto das manobras abortivas”. Com efeito, na hipótese da anencefalia, embora a gravidez esteja em curso, o feto não está vivo, e sua morte não decorre de manobras abortivas. Diante dessa constatação, na nossa ótica, essa interrupção de gravidez, revela-se absolutamente atípica e, portanto, sequer pode ser taxada de aborto, criminoso ou não. Para nossa satisfação doutrinário-científica, não é outra a conclusão do ilustre médico-gaúcho Marco Antonio Becker, na conclusão de seu belíssimo artigo: “Não há porque adicionar outra excludente ao art. 128 do Código Penal, pois pelas razões expostas o ordenamento jurídico já existente autoriza o médico a retirar o feto de anencéfalo da gestante, a seu pedido, sem que com isso incorra em infração penal ou ética, pois, repetimos: se não há vida, não há que se falar em aborto”[10].

Em síntese, para se configurar o crime de aborto é insuficiente a simples expulsão prematura do feto ou a mera interrupção do processo de gestação, mas é indispensável que ocorram as duas coisas, acrescidas da morte do feto, pois o crime somente se consuma com a ocorrência desta, que, segundo a ciência médica, nesses casos anencéfalo, acontecera antes.


Não fazemos aqui distinção entre vida biológica e vida autônoma ou extra-uterina e tampouco a existência de capacidade de vida autônoma. Assim, não nos interessa ingressar no plano metafísico dessa discussão, e nos limitamos à constatação científica da inexistência de vida em feto anencefálico. Ainda, somente para refletirmos, uma outra questão: que crime cometeria, quem, expelido o feto anencefálico, lhe desferisse um tiro, destroçando-o? Maggiore, comentando o Código Rocco (art. 441) afirmava: “Há, portanto, homicídio toda vez que se destrua a vida de um recém-nascido…ainda que não vital, posto que vivo, salvo quando a vida seja, por algum defeito de conformação, apenas aparente”[11]. Ora, está respondida a questão: na hipótese de feto anencefálico expelido não há que se falar em vida, e sem vida não se pode falar em homicídio do “feto expelido”. Estar-se-ia, portanto, diante de um crime de homicídio impossível, por absoluta impropriedade do objeto. Mutatis mutandis, pelas mesmas razões, reconhecendo-se que, pelo menos no Brasil, a morte legal (Lei nº 9.434/97) é a “morte cerebral”, a expulsão voluntária antecipadamente de feto anencefálico não constitui aborto, criminoso ou não. Trata-se, na verdade, de comportamento atípico, ante a ausência de elementares típicas do crime de aborto.

2. Inexigibilidade de conduta diversa: ausência de fundamento para censura social

A culpabilidade, ao contrário da antijuridicidade, não se esgota na relação de desconformidade entre ação e ordem jurídica, mas, ao contrário, a reprovação pessoal contra o agente do fato fundamenta-se na não-omissão da ação contrária ao Direito ainda e quando podia havê-la omitida[12]. Segundo Welzel, culpabilidade é a reprovabilidade da configuração da vontade. Portanto, toda culpabilidade é culpabilidade de vontade, ou seja, somente se pode reprovar ao agente, como culpabilidade, aquilo a respeito do qual pode algo voluntariamente[13]. Para justificar a imposição de uma sanção, não é suficiente que o autor tenha obrado típica e antijuridicamente. O juízo de desvalor somente pode ser emitido quando existir a possibilidade de formular uma reprovação ao autor do fato. E essa possibilidade só existirá quando, no momento do fato, o autor puder determinar-se de outra maneira, isto é, pelo dever jurídico.

Culpabilidade, em outros termos, é reprovabilidade e o que se reprova é resolução de vontade contrária ao direito. No entanto, o conhecimento do injusto, por si só, não é fundamento suficiente para se reprovar a resolução de vontade. Isto somente poderá ocorrer quando o autor, numa situação concreta, podia adotar sua decisão de acordo com esse conhecimento. “Não se trata aqui — afirma Welzel — da capacidade geral de decisão conforme o sentido, por conseguinte, da imputabilidade, que existe independentemente da situação dada, mas de possibilidade concreta do autor, capaz de culpabilidade, de poder adotar sua decisão de acordo com o conhecimento do injusto”[14].

Um dos elementos mais importantes da reprovabilidade vem a ser exatamente essa possibilidade concreta que tem o autor de determinar-se conforme o sentido em favor da conduta jurídica. O Direito exige, geralmente, do sujeito imputável, isto é, daquele que pode conhecer a antijuridicidade do seu ato, que tome sua resolução de vontade conforme com esse conhecimento possível. Porém, existem situações em que não é exigida uma conduta adequada ao Direito, ainda que se trate de sujeito imputável e que realize dita conduta com conhecimento da antijuridicidade que lhe é própria[15]. Nessas circunstâncias, ocorre o que se chama de inexigibilidade de outra conduta, que afasta o terceiro elemento da culpabilidade, eliminando-a, conseqüentemente.


Na verdade, como a culpabilidade é juízo de reprovação social, compõe-se, além da imputabilidade e consciência da ilicitude, como já referimos, de outro elemento, qual seja a exigibilidade de conduta conforme ao direito", pois culpável é a pessoa que praticou o fato, quando outro comportamento lhe era exigido, e, por isso, exclui-se a culpa pela inexigibilidade de comportamento diverso daquele que, nas circunstâncias, adotou. Assim, a inexigibilidade de outra conduta exclui, portanto, a culpabilidade, não bastando, por conseguinte, a prática de um fato típico e antijurídico para que seja socialmente reprovável.

Com efeito, quando uma gestante de posse de laudo médico assegurando-lhe que o feto que está em seu ventre não tem cérebro e não lhe resta nenhuma possibilidade de vida extra-uterina, quem poderá, afinal, nas circunstâncias, censurá-la por buscar o abortamento? Com que autoridade moral o Estado poderá exigir dessa gestante que aguarde o ciclo biológico, mantendo em seu ventre um ser inanimado, que, quando a natureza resolver expeli-lo, não terá alternativa senão pranteá-lo, enterrá-lo ou cremá-lo?! A inexigibilidade de conduta diversa, nessa hipótese, deve ser aceita como causa excludente da culpabilidade. Assim, as circunstâncias especiais e complexas que envolvem o fato em exame não podem ser esquecidas. Enfim na hipótese de anencefalia não se pode reprovar o abortamento que a gestante possa pretender, pois, à evidência, outra conduta não se pode exigir de uma aflita e desesperada gestante. Seria, social e juridicamente inadmissível, além de ferir o princípio da dignidade humana, exigir que a gestante, contra a sua vontade, levasse a termo uma gravidez nessas circunstancias, pois, como lembra, mais uma vez, o médico Marco Antonio Becker: “Todas as mães — afirma esse especialista — têm a feliz expectativa de vestir seu bebê logo após o nascimento; mas a genitora de um anencéfalo sabe que sua roupa será, irremediavelmente, um pequeno caixão”[16]. Por que, então, condená-la a essa angustiante e aterradora espera?

Concluindo, não se pode falar em reprovabilidade social nem em censurabilidade da conduta de quem interrompe uma gravidez ante a inviabilidade de um feto anencéfalo, que a ciência médica assegura, com segurança, a absoluta impossibilidade de vida extra-uterina. É desumano exigir-se de uma gestante que suporte a gravidez até seu final, com todas as conseqüências e riscos, para que, no final, ao invés de comemorar o nascimento de um filho, pranteie o enterro de um feto disforme, acrescido do dissabor de ser obrigada a registrar o nascimento de um natimorto. A esse propósito, destaca Allegretti[17].

Exigir que a gestante leve a termo sua gravidez, em situação de reconhecida anencefalia, constitui, inquestionavelmente, uma forma brutal de submetê-la a odioso "tratamento desumano", em flagrante violação ao disposto no artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual, ninguém será submetido a tratamento desumano. Ademais, permitir a realização de aborto anencéfalo constitui somente uma faculdade, que a gestante somente usará se o desejar, que é muito diferente de sua proibição, imposta por norma jurídica cogente, acrescida de sanção criminal privativa de liberdade.

Por fim, para concluir, o Brasil ratificou a convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, a Convenção Americana de Direitos Humanos, “Pacto de San José da Costa Rica” (1969), alem muitos outros Tratados e Convenções. Segundo o magistério Flávia Piovesan, “Os Direitos garantidos nos Tratados de Direitos Humanos de que o Brasil é parte, integram, portanto, o elenco dos direitos constitucionalmente consagrados. Esta conclusão advêm ainda da interpretação sistemática e teleológica do texto, especialmente em face da força expansiva dos valores da dignidade humana e dos direitos fundamentais, com parâmetros axiológicos a orientar a compreensão do fenômeno constitucional”. Por derradeiro, nos termos da nossa Constituição Federal (art. 5º, § 2º), os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, que forem ratificados pelo Brasil, constituem dogmas constitucionais e integram as garantias fundamentais, com status de cláusulas pétreas (Art, 60, § 4º, IV, da CF).


Nessa linha, adotamos a conclusão de Carlos Artidório Allegretti[18], que preconiza: “É impensável que, no Brasil, em horizonte visível, se possa chegar à descriminalização do aborto. O tema está impregnado, ainda, de intolerância religiosa e moral. E, todavia, dever-se-ia pensar no assunto muito seria e racionalmente. O Brasil rural, sem espaços públicos para discussão da autonomia e liberdades públicas, ambiente em que foi editado o código penal que vigorou em 1940, não existe mais. Deu lugar a um país urbano e favelizado, com imensas diferenças sociais, com enorme índice de exclusão, com absoluto desrespeito pelas minorias, mas com paradoxal consciência do coletivo, de espaços conquistados na direção da cidadania, dos direitos individuais e transindividuais e dos direitos humanos. O direito como legislação e como interpretação tem que recuperar o tempo perdido, eis que evoluiu menos do que a sociedade”.

Procuramos, nesses termos, fazer um exame racional do tema talvez não tenhamos conseguido sem ignorar a discussão metafísica, mas nos afastando, dentro do possível, e não ingressando, como destaca Carlos Allegretti, na guerrilha lingüística da argumentação passional, movida principalmente, por pressupostos religiosos ou morais, com o que será difícil, para dizermos impossível, atingir ao menos um consenso mínimo sobre tema tão grave e ao mesmo tempo tão complexo e tão delicado.


[1]. Nelson Hungria. Comentários ao Código Penal, v. I, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1.958, p. 314.

[2]. Alberto Silva Franco. Aborto por indicação eugênica, Revista de julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. 132, p. 9. Novamente, Alberto Silva Franco. Um bom começo, Boletim do IBBCcrim, n. 143, Outubro de 2004, p. 2.

[3]. Débora Diniz e Marcos de Almeida. Bioética e aborto, in Sérgio Ibiapina Ferreira Costa, Gabriel Oselka e Volnei Garrafa (coordenadores). Iniciação à Bioética, Brasília, Conselho Federal de Medicina, 1998, “Apud” Carlos Artidório Allegretti. Considerações sobre o aborto (inédito), p. 6 do artigo.

[4]. A quem se interessar por esse aspecto, recomendamos a leitura do artigo do Prof. Allegretti, aqui amplamente citado, que faz percuciente e autorizada análise desse tema.

[5]. Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal, vol. 2, São Paulo, Saraiva, 2004, p. 160.

[6]. Cezar Roberto Bitencourt. Op. cit., p. 158

[7]. Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal, vol. 2, 4ª ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2004, p. 156/173.


[8]. Ministro do STF. Medida cautelar em argüição de descumprimento de preceito fundamental nº 54-8, DJ, Seção 1, nº 1147, de 02.08.2004, p. 64/65.

[9]. Marco Antonio Becker. Anencefalia e possibilidade de interrupção da gravidez, in Revista MEDICINA do Conselho Federal de MEDICINA, n. 155, maio/julho de 2005,p.10.

[10]. Marco Antonio Becker. Anencefalia e possibilidade de interrupção da gravidez… p. 10.

[11]. Apud Nelson Hungria. Comentários ao Código Penal… p. 36/37.

[12]. Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal, vol. 1, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 350/351.

[13]. Hans Welzel. Derecho Penal Alemán, 3ª ed., castelhana, trad. da 12ª ed. Alemán por Juan Bustos Ramírez e Sergio Yáñez Pérez, Santiago do Chile, Editorial Jurídica de Chile, 1987, p. 197/198.

[14]. Hans Welzel. El neuvo sistema del derecho penal- una introducción a la doctrina de la acción finalista, trad. de José Cerezo Mir, Barcelona, Ed. Ariel, 1964, p. 125.

[15]. Welzel. El nuevo sistema… p. 125/126.

[16]. Marco Antonio Becker, op cit.

[17]. Carlos Artidório Allegretti. Revisão crítica do conceito do crime de aborto… p.

[18]. Carlos A. Allegretti. Revisão crítica… p…

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