Controle externo

TCU não tem competência para fiscalizar Terracap, diz STF

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10 de setembro de 2008, 18h33

O Tribunal de Contas da União não tem competência para fiscalizar as contas da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), empresa pública controlada pelo Distrito Federal, com 51%, mas de cujo capital a União participa com 49%. A decisão é do Plenário do Supremo Tribunal Federal e foi tomada nesta quarta-feira (10/9).

A decisão foi tomada no julgamento do pedido de Mandado de Segurança ajuizado pelo Distrito Federal contra decisão do TCU que determinou a instauração de tomada de contas especial da Terracap e colocou em indisponibilidade os bens de vários ex-dirigentes da companhia, acusados de envolvimento com a grilagem de terras sob sua administração.

O processo teve origem em notícias veiculadas na imprensa, em 2001, sobre irregularidades na Terracap que causaram prejuízos à empresa. O assunto foi levado à Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados, que investigou as acusações de grilagem de terras por dirigentes da companhia, mas o relatório foi arquivado. Entretanto, o fato já chegara, também, ao TCU, que instaurou auditoria e proferiu a decisão impugnada no Mandado de Segurança julgado.

Os ministros aceitaram o argumento de que a decisão do TCU violou a autonomia do Distrito Federal, decorrente do princípio federativo, e usurpou competência privativa da Câmara Legislativa Distrital e de sua Corte de Contas. Foi unânime o entendimento de que o artigo 71 da Constituição Federal e a Lei Orgânica do próprio TCU (Lei 8.443/1992) atribuem àquele Tribunal o papel de auxiliar o Congresso Nacional no controle externo, mas restringem esse papel à fiscalização e ao julgamento das contas apenas dos órgãos da administração, das fundações e sociedades de economia mista instituídas pelo Poder Público federal.

Além disso, conforme observou o ministro Ricardo Lewandowski em seu voto-vista, o artigo 12 da Lei 5.861/1972, que criou a Terracap, prevê a fiscalização da empresa pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal. A decisão confirma liminar dada no mesmo processo em 2002.

MS 24.423

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