Defesa prévia

Acusado de tráfico junto com Edinho tem ação anulada pelo STJ

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10 de setembro de 2008, 18h42

Se faltou apresentação da defesa prévia antes do recebimento da denúncia, a Ação Penal deve ser considerada nula desde que a denúncia foi recebida. Em decisão unânime, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a Ação Penal contra Nicolau Aun Júnior. Ele é acusado de tráfico de entorpecentes. A decisão dá ensejo para que outros acusados, entre eles Edson Choubi do Nascimento, o ex-goleiro Edinho, também consigam trancar a ação.

Os ministros entenderam que, durante o processo, não foi observado observado o direito à defesa preliminar prevista na Lei 11.343/06, que estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, define crimes e dá outras providências.

O ministro Og Fernandes lembrou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de anular a Ação Penal se não for apresentada defesa preliminar. A decisão foi comunicada à Justiça paulista para que se dê imediato cumprimento. Ficou determinado que seja observado o “rito estabelecido na Lei n. 11.343”.

No HC, Aun Júnior alegou falta de justa causa para a Ação Penal e nulidade absoluta do processo. Segundo ele, não teria sido obedecido o que determina a Lei 10.409/02, que dispõe sobre a prevenção, o tratamento, a fiscalização, o controle e a repressão à produção, ao uso e ao tráfico ilícitos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, assim elencados pelo Ministério da Saúde.

Parecer do Ministério Público Federal entendeu no mesmo sentido das alegações. Segundo o MPF, anteriormente, o procedimento penal para a apuração dos crimes envolvendo entorpecentes era regulado pela Lei 10.409/02 e já era previsto que o direito à defesa prévia. A norma foi substituída pela Lei 11.343, de 2006, na qual foi mantido o mesmo direito. Segundo o que dispõe o artigo 55 da nova norma, “oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”.

HC 83.277

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