Serviço terceirizado

Município deve custear verba indenizatória com terceirizada

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8 de setembro de 2008, 15h18

Por ser o contratante de uma empresa terceirizada o responsável pelos serviços de saúde, o município deve custear solidariamente a verba rescisória de um funcionário terceirizado. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou o município de Belém (PA), subsidiariamente, a pagar as obrigações trabalhistas do convênio firmado com a Federação Metropolitana de Centros Comunitários e Associações de Moradores (Femecam) para executar programas de saúde.

Nos embargos interpostos pela agente de saúde à SDI-1, o ministro Rider Nogueira de Brito, presidente do TST, considerou que a Femecam (uma associação de bairro) não têm idoneidade econômico-financeira para admitir, contratar, dirigir e fiscalizar a prestação de serviços. A responsabilidade cabe ao Poder Público, pois a União entra com recursos financeiros e é o município que implementa e recruta os agentes de saúde.

“Não podemos pensar em serviço de saúde, que cabe ao Poder Público, à custa de direitos sociais do trabalhador, à custa de nenhuma proteção para esses agentes de saúde”, afirmou.

A seguir, o relator do caso, ministro Horácio de Senna Pires, citou precedente no qual a SDI-1, por maioria de votos, adotou entendimento no mesmo sentido de restabelecer o acórdão regional e declarar a responsabilidade do município pelos créditos trabalhistas reconhecidos à empregada.

Histórico

A empregada foi contratada pela Femecam para atuar nos programas Família Saudável e Agentes Comunitários de Saúde do Município de Belém, criados pelo governo federal pela Lei 10.507/2002.

O texto estabelece que as diretrizes para o exercício da atividade foram estabelecidas por decreto, que fixou que a prestação dos serviços profissionais ao gestor local do SUS dar-se-ia de forma direta ou indireta, ficando a seu critério a contratação da mão-de-obra.

O município de Belém utilizou-se da forma indireta de contratação (terceirização), por meio de convênio com a Femecam, à qual eram repassados os custos necessários para a contratação de mão-de-obra e pagamento dos salários.

Admitida em novembro de 2003 e demitida em abril de 2005, a empregada pleiteou na 14ª Vara do Trabalho de Belém o recebimento de diversas verbas. Entre elas, horas extras e adicional de insalubridade (em razão de seu contato com pacientes acometidos de tuberculose, hanseníase, meningite, AIDS, hepatites virais e outras doenças infectocontagiosas sem qualquer proteção individual).

O juiz julgou procedentes em parte os pedidos da empregada e concluiu ser o município responsável subsidiário pelo cumprimento das obrigações trabalhistas.

O TRT da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença de origem e deferiu à empregada o adicional de insalubridade. O município apelou ao TST e conseguiu inicialmente ser excluído da relação processual: a Primeira Turma deduziu ser incontroversa a celebração de convênio e concluiu não se tratar de terceirização.

Foram vencidos os ministros Brito Pereira, Maria de Assis Calsing, Vantuil Abdala e Lelio Bentes Corrêa.

E-RR-1498/2005-014-08-00.0

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