Fiança superfaturada

Juiz não pode arbitrar fiança sem considerar renda do réu

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5 de setembro de 2008, 15h14

O pagamento de fiança arbitrada pela Justiça deve levar em consideração a situação econômica do afiançado. O entendimento é da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que concedeu Habeas Corpus a um casal preso pela acusação de porte ilegal de arma de fogo.

O relator do recurso, desembargador José Luiz de Carvalho, assinalou que, conforme ensina a doutrina e a jurisprudência, a fiança, obedecidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo constitucional do acusado, estando a fixação de seu valor adstrita aos limites do artigo 325 do Código de Processo Penal.

“Ao fixá-la, cumpre à autoridade arbitrá-la em parâmetros compatíveis com a situação econômico-financeira do afiançado. Assim, ela deve ser estabelecida de modo que não constitua óbice indevido ao jus libertatis, nem caracterize valor ínfimo, meramente simbólico, tornando assim inócua sua função de garantia processual”, explicou o relator do caso.

De acordo com o desembargador José Luiz de Carvalho, o valor fixado, no patamar de 200 salários mínimos, inviabiliza a liberdade pretendida pelo paciente, ferindo o princípio da razoabilidade. Por isso, ele confirmou liminar já concedida para reduzir a fiança para R$ 830.

Histórico

O casal entrou com um pedido de liberdade provisória. Alegou ser primário, portador de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho honesto. Também argumentou que não há motivos para justificar a prisão preventiva.

Na primeira instância, o juiz concedeu a liberdade mediante o pagamento de fiança, arbitrado em R$ 830 para a mulher, sem fixar decisão sobre o marido dela. Alguns dias depois, a fiança do marido foi arbitrada em 200 salários mínimos ou R$ 83 mil. O entendimento, no entanto, foi revertido no TJ-MT.

Acompanharam o voto do relator o juiz substituto de segundo grau Círio Miotto (1º vogal convocado) e o desembargador Díocles de Figueiredo (2º vogal). A decisão foi em consonância com o parecer do Ministério Público.

HC 78.621/2008

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