Crueldade e futilidade

Condenado por espancar doméstica no RJ vai continuar preso

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5 de setembro de 2008, 14h40

A prisão se justifica pela crueldade e futilidade do crime e pela necessidade de preservação da ordem pública. O entendimento é do ministro Og Fernandes, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Por três votos a dois, a Turma negou o pedido de Júlio Junqueira Ferreira, condenado a seis anos e oito meses de reclusão em regime inicial semi-aberto, para que ele aguardasse o julgamento da apelação em liberdade. Ele participou do roubo e das agressões à empregada doméstica Sirlei Dias de Carvalho, no Rio de Janeiro.

De acordo com o processo, Júlio e mais quatro rapazes da classe média alta carioca saíram de carro após uma festa e pararam em um ponto de ônibus na Barra da Tijuca. Lá agrediram a doméstica e roubaram sua bolsa, que tinha um celular e uma carteira com R$ 47. Eles alegaram ter confundido a mulher com uma prostituta. O crime, que aconteceu em 2007, foi testemunhado por um taxista que anotou a placa do carro de um deles, levando à prisão dos agressores.

Os jovens foram denunciados pelo Ministério Público do Rio de Janeiro pelos crimes de lesão corporal grave com concurso de pessoas. No dia 31 de janeiro, saiu a sentença condenatória. Em seguida, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Alegou que o réu, por ser primário com bons antecedentes, tinha direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação.

O TJ-RJ negou o pedido. Para os desembargadores, há necessidade da prisão para resguardar a ordem pública. “Conclui-se que, nestas circunstâncias, a violência, covardia, crueldade e ousadia verificadas causam, sim, temibilidade social e sentimento de desproteção, passíveis de configurar comprometimento da ordem pública”, registrou o tribunal.

A defesa insistiu com o mesmo pedido no STJ. Alegou que, uma vez fixado o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena, o réu teria o direito de recorrer em liberdade. A 6ª Turma, por maioria, ratificou a prisão. “O paciente, ao que consta dos autos, agrediu e roubou uma mulher indefesa, de madrugada, na companhia de outros réus e o fez com motivação torpe, em circunstâncias de singular crueldade”, observou o relator do caso, ministro Og Fernandes.

Para ele, a manutenção do cárcere é uma conseqüência natural para o réu que permaneceu preso durante todo o processo e terminou por ser condenado, mesmo que tenha sido a regime semi-aberto e não tenha antecedentes criminais.

HC 106.674

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