Tempo prorrogado

STF mantém suspensos dispositivos da Lei de Imprensa

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4 de setembro de 2008, 20h52

O ministro Carlos Britto, do Supremo Tribunal Federal, prorrogou por mais seis meses a decisão da Corte que suspendeu 20 dos 77 artigos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67). A decisão foi tomada nesta quinta-feira (4/9). “Eu tinha seis meses para trazer o voto de mérito, não consegui. [Desta forma], estou pedindo prorrogação por igual período”, justificou o ministro que é o relator da matéria.

Com a prorrogação do prazo continuam suspensas as ações movidas que tenham como base os dispositivos, até decisão final sobre a constitucionalidade da norma.

A decisão de suspender alguns dispositivos da Lei de Imprensa foi tomada pelo STF em fevereiro desse ano. A liminar de Carlos Britto suspendeu, por exemplo, as penas de prisão para jornalistas por calúnia, injúria ou difamação. Outros artigos suspensos foram os que prevêem censura para espetáculos e diversões públicas, os que trazem a possibilidade de se apreender periódicos e os que impedem que estrangeiros sejam proprietários de empresas de comunicação no Brasil também foram suspensos. Na prática, contudo, muitos desses dispositivos já haviam caído em desuso.

A suspensão dos processos foi decidida uma semana depois da liminar de Carlos Britto. Na sessão, os ministros discutiram em Medida Cautelar a possibilidade de não suspender o andamento dos processos. Neste caso, os juízes poderiam usar regras dos Códigos Penal e Civil para analisar processos baseados em dispositivos que estão sem eficácia. Mas, depois de debates acalorados e confusos, a sugestão não vingou.

No julgamento, Carlos Britto repetiu os fundamentos da liminar dada dia 21 de fevereiro. De acordo com o ministro “a atual Lei de Imprensa não parece mesmo serviente do padrão de democracia e de imprensa. Bem ao contrário, cuida-se de modelo prescritivo que o próprio Supremo Tribunal Federal tem visto como tracejado por uma ordem constitucional (a de 1967/1969) que praticamente nada tem a ver com a atual”.

Segundo ele, alguns dos pilares da democracia brasileira são a informação em plenitude e a transparência do poder. “Por isso que emerge da nossa Constituição a inviolabilidade da liberdade de expressão e de informação (incisos IV, V, IX e XXXIII do artigo 5º) e todo um capítulo que é a mais nítida exaltação da liberdade de imprensa”, disse.

Exceto Marco Aurélio, que não referendou a liminar de Britto por entender que não caberia ADPF, os ministros formularam votos acalorados em defesa da liberdade de imprensa. O mais comedido foi Gilmar Mendes que considerou que a liberdade de informação tem de estar compatibilizada com valores constitucionais como o direito à privacidade, imagem e honra.

O ministro Eros Grau disse que votava por suspender a eficácia de toda a lei não por ser da época da ditadura, mas por não ter sido recepcionada pela Constituição Federal. Celso de Mello, em extenso voto, afirmou que nenhuma lei pode constituir embaraço a liberdade jornalística.

ADPF 130

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