Participação reduzida

Concubina que cuida de filhos leva 40% de bens em partilha

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3 de setembro de 2008, 15h26

A partilha do patrimônio entre concubinos em caso de separação deve observar a contribuição de cada um para a formação do patrimônio. Não basta para a meação a contribuição indireta na prestação de serviços domésticos e no cuidado na criação dos filhos comuns.

A conclusão, por 4 votos a 3, é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram parcialmente recurso ajuizado pelo autor e reduziram em 40% o percentual de participação da companheira sobre o valor correspondente aos bens adquiridos sob o regime do concubinato, no período de 1983 a janeiro de 1996.

A mulher entrou na Justiça contra o companheiro ara pedir a dissolução de sociedade de fato. Alegou que eles conviveram por um período de 13 anos e tiveram três filhos, nascidos em 1983, 1985 e 1989. Enquanto o companheiro trabalhava como sócio proprietário de duas empresas, ela cuidava do lar e dos filhos. Ela argumentou que colaborou para a formação do patrimônio líquido adquirido pelo companheiro durante a união.

Na primeira instância, o juiz reconheceu a existência da união no período mencionado. Determinou, então, a partilha igualitária dos bens, excluindo aqueles adquiridos após a dissolução da sociedade. O companheiro recorreu da decisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, negou às apelações. Manteve a sentença que determinou a meação (50% para cada um).

No recurso ajuizado no STJ, o ex-concubino alegou que a decisão do TJ paulista não poderia ter aplicado, por analogia, os dispositivos que regulam o instituto da união estável, da Lei 9.278/96, à hipótese de sociedade de fato. Motivo: o relacionamento terminou em janeiro de 1996, anteriormente à vigência da lei. De acordo com ele, o TJ-SP fez recair a presunção do esforço comum e dispensou a necessidade da prova.

Os fundamentos

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, não conheceu do Recurso Especial e manteve a meação conforme decidido nas instâncias inferiores. “Se o tribunal de origem reconheceu a contribuição da companheira, mesmo que indireta, para a formação do patrimônio comum, não há como desenvolver ilação em sentido diverso do adotado em primeiro e segundo graus de jurisdição”, afirmou. Os ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti acompanharam a relatora.

Ao votar, no entanto, o ministro João Otávio de Noronha, que havia pedido vista do caso, acolheu parcialmente o recurso para reduzir a 40% a participação da mulher nos bens. “Não se pretende desprezar a importância do restrito trabalho doméstico (administração do lar), criação e formação dos filhos em comum, mas apenas ter-se em conta, como pressuposto ao direito de meação advinda da ruptura do convívio concubinatário, a direta e efetiva contribuição para a formação dos bens patrimoniais, o que, a toda evidência, não restou demonstrado nestes autos”, afirmou.

O ministro observou que, somente a partir do regime da Lei 9.278/96, é que se estabeleceu que os bens adquiridos durante a união estável por um ou pelos conviventes passariam a pertencer a ambos, em condomínio ou partes iguais. Para Noronha, a fixação do percentual não deve implicar necessariamente meação no seu sentido estrito (50%), sendo recomendável que seja feito com moderação, proporcionalmente ao tempo de duração da sociedade, à idade das partes e à contribuição indireta prestada pela concubina.

Ainda segundo o ministro, as normas legais e orientações jurisprudenciais versando especificamente sobre concubinato, entre as quais a Lei 8.971/94 e a Súmula número 380 do Supremo Tribunal Federal, delimitam que a atribuição à companheira ou ao companheiro de metade do patrimônio vincula-se diretamente ao esforço comum, consagrado na contribuição direta para o acréscimo ou aquisição de bens, mediante o aporte de recursos ou força de trabalho.

Ao decidir pelo percentual de 40%, João Otávio de Noronha fez, ainda, considerações sobre a aplicação do Direito aos casos concretos anteriores a Lei 9.278/96, isto é, às hipóteses de uniões constituídas e dissolvidas anteriormente à edição da referida norma legal.

“Como decidiríamos sobre os direitos patrimoniais da concubina nas hipóteses em que, no convívio more uxório, além da atividade desenvolvida no lar, criação e formação dos filhos comuns e cuidados com o próprio convivente, tivesse dinâmica atuação profissional autônoma ou atividade laboral remunerada fora do âmbito doméstico, angariando recursos para suas próprias despesas, para melhoria do bem estar dos filhos e concubino e, naturalmente, para a real formação do patrimônio comum?”, questionou.

Os ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Júnior acompanharam o entendimento do ministro Noronha. Verificado o empate, o ministro Ari Pargendler desempatou a questão. Ele reconheceu a partilha, mas no percentual de 40%.

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