Juízes convocados

STJ decide como deve ser composta câmara do TJ paulista

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1 de setembro de 2008, 10h56

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decide, no dia 10 de setembro, se as Câmaras do Tribunal de Justiça de São Paulo podem ser compostas majoritariamente por juízes convocados. Há muitos processos em trâmite na 5ª e na 6ª Turmas do STJ, especializadas em Direito Penal, questionando a composição das Câmaras. O argumento é o de ofensa ao princípio do juiz natural.

A 6ª Turma tem anulado os julgamentos de apelação, determinando que outro seja realizado por turma composta majoritariamente por desembargadores titulares. O caso foi levado à 3ª Seção para que haja um só entendimento.

A Lei Complementar Estadual 646, de 8 de janeiro de 1990, criou o sistema de substituição dos desembargadores por juízes convocados de primeiro grau para compor as Câmaras no Tribunal de Justiça de São Paulo. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o sistema de substituição não fere a Constituição Federal, mas não firmou entendimento sobre a composição das Câmaras.

Ao analisar um Habeas Corpus, o STF anulou julgamento feito por Câmara composta majoritariamente por juízes convocados. Os ministros entenderam que eles não poderiam atuar como relator e revisor da causa. Mas há uma corrente que adota o raciocínio de que o juiz convocado equipara-se integralmente ao desembargador, não podendo haver qualquer restrição à composição numérica das Câmaras.

O Conselho Nacional de Justiça foi consultado sobre a questão pelo Conselho Nacional do Ministério Público. O pedido foi arquivado em abril de 2007, sob a justificativa de que não havia providências a serem tomadas após o reconhecimento da constitucionalidade da substituição pelo STF. Falta, porém, decidir se a quantia numérica dos juízes substitutos compondo a Câmara viola ou não algum princípio ou regra constitucional.

Liminar

Em julho deste ano, o ministro Humberto Gomes de Barros, do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu a data marcada para o júri popular a que seria submetido Edgar Douglas Santana de Macedo, acusado de duplo homicídio no aeroporto de Brasília. Gomes de Barros considerou que houve violação ao princípio do juiz natural no acórdão que manteve o júri, porque a Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal era composta por maioria de juízes de primeira instância. E não desembargadores. A decisão foi anulada. O julgamento terá de ser remarcado.

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