Contrato de gestão

Empresa contratada para gerenciar não paga dívida trabalhista

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1 de setembro de 2008, 14h36

O contrato de gestão não caracteriza necessariamente a situação de terceirização de serviços. O entendimento é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que livrou a empresa Trans – Sistemas de Transportes S.A. de ser condenada solidariamente por dívida trabalhista de um montador dispensado em maio de 2001. A empresa mantinha contrato de gestão firmado com a Companhia Industrial Santa Matilde, de Conselheiro Lafaiete (MG).

A Sexta Turma considerou inaplicável a Súmula 331 do TST porque trata de questão diversa, ou seja, a jurisprudência reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da contratação de prestação de mão-de-obra, e não da celebração de contrato de gestão. Assim, o TST rejeitou recurso do empregado e manteve o entendimento da segunda instância.

O trabalhador foi admitido na Santa Matilde, em agosto de 1997, e lá permaneceu até 2001. Após a demissão, ajuizou ação reclamatória para pedir o pagamento de seis meses de salários atrasados, recolhimento do FGTS, horas extras e verbas rescisórias. Na inicial, incluiu a Trans como responsável pelos créditos a que teria direito. Segundo o montador, a empresa também foi beneficiada por seus serviços.

Para a Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, a Trans fez um contrato de gestão para gerenciar, supervisionar e fiscalizar a produção de vagões pela Companhia Santa Matilde, utilizando a mão-de-obra dos empregados da companhia. O contrato servia para garantir a qualidade dos produtos destinados à venda, da qual possuía uma participação direta. De acordo com a primeira instância, se as vantagens econômicas provenientes do contrato firmado entre as empresas foram alcançadas, a Trans não poderia isentar-se de obrigações trabalhistas descumpridas pela Santa Matilde, tentando transferir todos os ônus à empregadora. Assim, responsabilizou-a subsidiariamente a pagar os débitos trabalhistas do empregado até março de 2001, quando do término do contrato entre as empresas.

A Trans recorreu da sentença. Alegou que o ajuste entre as empresas visou a aplicação de tecnologia de ponta à Companhia Industrial Santa Matilde, e que teve estrita observância judicial para isso. Ponderou também que o contrato afastava expressamente a responsabilidade da Trans por débitos trabalhistas e que a sua participação, como contratada, limitava-se à colocação dos produtos da Santa Matilde no mercado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao avaliar a situação e o contrato que vigorou entre julho de 1998 e março de 2001, concluiu que não houve vínculo de emprego entre o trabalhador e a Trans, que se limitou a “auferir ganhos para conduzir, temporariamente, o empreendimento da Santa Matilde, situação que não se confunde com a terceirização de serviços”. A empresa foi então absolvida da condenação subsidiária.

De acordo com o TRT mineiro, a Trans atuou no negócio como “mera gerente”, sendo a Santa Matilde “a real empregadora e única destinatária dos serviços prestados pelo seu corpo de empregados”.

No Agravo de Instrumento ao TST, o trabalhador alegou que a Trans sabia da situação falimentar da Companhia Industrial e aceitou o pacto de gestão judicial de negócios. Por isso, haveria a responsabilização subsidiária, de acordo com a Súmula 331, IV, do TST. Os ministros não aceitaram o argumento.

AIRR-428/2002-055-03-00.4

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