Males do vidro

Empresa condenada a indenizar empregado vai recorrer

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30 de outubro de 2008, 23h00

A Cisper Indústria e Comércio, de São Paulo, divulgou nota afirmando que irá recorrer de decisão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que a condenou a pagar R$ 650 mil em indenização por danos morais e materiais para um ex-empregado que contraiu doença pulmonar em função das condições de trabalho. A empresa também foi condenada a pagar uma pensão vitalícia para o trabalhador.

“Analisando a referida decisão, a Cisper entendeu que esta violaria diversos dispositivos constitucionais, razão pela qual interpôs tempestivamente Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal”, diz a nota.

A empresa, que tem cinco fábricas no Brasil, detém 45% do mercado nacional de embalagens e utilidades domésticas em vidro. Contratado como servente aos 29 anos de idade, em 1974, o trabalhador foi demitido aos 50, após 21 anos de trabalho em 1995.

Ele foi acometido de uma silicose pulmonar e ficou com seqüelas como dificuldades para andar, cefaléia, tontura e dores nas pernas, o que o impedia de ser aprovado em exames médicos quando se candidatava a outro emprego, de acordo com os autos. Por entender que os problemas foram acarretados por culpa da empresa, ele entrou com Ação Ordinária na Justiça comum de São Paulo em 1996. Pediu reparação por danos patrimoniais e morais.

A Cisper lembra na nota que o juiz da Justiça comum, com base em laudo pericial, julgou a ação improcedente “sob o entendimento de que não teria restado caracterizada a alegada redução da capacidade laborativa”. A empresa diz que só depois da Reforma do Judiciário o trabalhador entrou com um recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Os juízes aceitaram o pedido de indenização por danos materiais, mas negaram o de danos morais.

No recurso ao TST, o trabalhador alegou que, em sua jornada, ficava exposto por mais de 10 horas diárias ao pó de sílica, em ambiente “agressivo e insalubre”, com ruídos intensos e muita poeira proveniente de produtos como areia, calcário, feldspato, barrilha e outros. Durante 14 anos, diz nunca ter usado qualquer equipamento de proteção individual. A empresa chegou a fornecer máscaras de proteção para respiração.

O ex-empregado acrescentou que a empresa nunca se preocupou em implantar medidas de proteção coletiva, exigidas pela legislação brasileira. Apresentou laudo médico pericial atestando que, só em decorrência da exposição ao pó de sílica, adquiriu 75% de invalidez permanente.

Já segundo a empresa, “desde a edição da Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, a Cisper cumpre rigorosamente seus parâmetros, aperfeiçoando os processos de fabricação, investindo em tecnologia, em treinamento de seus empregados e fornecendo-lhe os melhores equipamentos de proteção individual, bem como aos equipamentos de proteção coletiva”.

A Cisper acrescenta que “está no Brasil desde 1949, utilizando o que existe de melhor no mercado mundial quanto à tecnologia desenvolvida na fabricação de vidro, acompanhando a evolução, investindo no setor de meio ambiente notadamente nas condições de ambientes de trabalho e na utilização de equipamentos de proteção individual e coletivo”.

No TST, o ministro Vieira de Mello Filho, relator, julgou a questão a partir de dois aspectos: um sobre o limite temporal da indenização por danos materiais, e outro, os danos morais, negados pelo TRT sob o fundamento de que o trabalhador não conseguiu comprová-los.

No primeiro aspecto, Vieira de Mello determinou o pagamento de pensão vitalícia. Para o ministro, a concessão do direito até a data da aposentadoria definitiva pelo INSS, como entendera o TRT, viola o artigo 950 do Código Civil, que determina o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se tenha inabilitado, sendo constatada pela perícia a incapacidade permanente.

Quanto ao dano moral, o relator destacou o fato de o operário trabalhar mais de 20 anos em condições insalubres sem equipamentos de proteção. Ao arbitrar o valor em R$ 500 mil, Vieira de Mello considerou que se trata de empresa de grande porte, com faturamento anual em torno de US$ 6,4 bilhões.

Leia a nota da Cisper

O site Consultor Jurídico, edição de 27 de setembro de 2008, veiculou notícia sob o título “Ambiente Insalubre”.

A empresa Cisper Indústria e Comercio, vem através desse meio de comunicação, informar que está no Brasil desde 1949, utilizando o que existe de melhor no mercado mundial quanto a tecnologia desenvolvida na fabricação de vidro, acompanhando a evolução, investindo no setor de meio ambiente notadamente nas condições de ambientes de trabalho e na utilização de equipamentos de proteção individual e coletivo.

No final dos anos 70, investiu em tecnologia de automação no sistema de recebimento e de movimentação de matérias-primas que compõem seu produto. Em 1977 construiu um sistema automatizado de movimentação de matérias-primas. Em 1980, deixou de receber matérias-primas por via férrea, passando a fazê-lo por meio de caminhões que possibilitou o descarregamento e a movimentação interna sem a interferência humana.

A ação humana durante o recebimento e o transporte interno está restrita ao controle de painéis eletrônicos instalados em cabines refrigeradas e com pressão suficiente para o conforto dos empregados que ali estão. A Cisper investiu pesadamente na construção de uma torre de armazenamento com sistema giratório de distribuição de matéria-prima, balança automatizadas, misturadores e umidificadores automáticos hermeticamente fechados.

Desde a edição da Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, a Cisper cumpre rigorosamente seus parâmetros, aperfeiçoando os processos de fabricação, investindo em tecnologia, em treinamento de seus empregados e fornecendo-lhe os melhores equipamentos de proteção individual, bem como aos equipamentos de proteção coletiva. Em 1980 a empresa constituiu o Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho, tão logo a referida Portaria entrou em vigor e tem exercido permanentemente vigília sobre o risco, possuindo um programa permanente de controle de sílica, além de ter uma CIPA/SIPAT que participa ativamente na prevenção de acidente de trabalho.

Esclarece ainda a Cisper que esse empregado trabalhou por um período de 21 anos (1974/1995) anos sendo dispensado sem apresentar problemas de saúde. Em 1996 ingressou com ação na 1ª. Vara do Foro Central de São Paulo, sendo que o juiz com base em laudo pericial houve por bem julgar a ação improcedente, sob o entendimento de que não teria restado caracterizada a alegada redução da capacidade laborativa.

Inconformado com a decisão ingressou com Recurso de Apelação o qual por força da EC 45/2004 foi submetido ao TRT da 2ª região, dando provimento parcial ao pleito de indenização por danos materiais, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais sob o entendimento de que estes não foram comprovados pelo autor.

Novamente inconformado o ex-empregado apresentou Recurso de Revista buscando, dentre outros pedidos, a condenação da empresa ao pagamento da indenização por danos morais.

Ao julgar o referido recurso a 1ª Turma do E. Tribunal Superior do Trabalho deu provimento àquele, sob o entendimento de que seria inviável exigir-se a prova de sofrimento daquele que suporta o citado dano, razão pela qual condenou a Cisper ao pagamento da importância anteriormente noticiada.

Analisando a referida decisão, a Cisper entendeu que esta violaria diversos dispositivos constitucionais, razão pela qual interpôs tempestivamente Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Feitos tais esclarecimentos, a Cisper aguardará a apreciação do referido recurso pelo STF, antes de tornar a se manifestar sobre o caso em questão.

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