Plano de benefícios

Reajuste da aposentadoria rural é o mesmo da urbana

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30 de outubro de 2008, 20h20

O critério de reajuste da renda mensal inicial (RMI) usado para aposentadoria de trabalhador urbano também deve ser aplicado aos trabalhadores rurais nos benefícios concedidos antes da Lei 8.213/91, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social. O entendimento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento no dia 29 de outubro. Por maioria, a turma negou o recurso apresentado pelo INSS.

Para apurar a RMI do benefício, todos os salários de contribuição usados no cálculo do benefício devem ser atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicados nos salários de contribuição dos empregados urbanos (ORTN/OTN).

A TNU manteve decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná. Os juízes reconheceram válida a aplicação da Súmula 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O enunciado diz: “para o cálculo da aposentadoria por idade ou tempo de serviço no regime precedente à Lei 8.213/91, corrigem-se os salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN”.

No recurso contra a decisão da Turma Recursal, o INSS alegou que a súmula não se aplica ao caso do empregador rural, por ser uma categoria cuja contribuição se dá anualmente, nos termos do artigo 5º da Lei 6.260/75.

O relator do pedido de uniformização na TNU, juiz federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça há muito tempo já consolidou a tese de que, no regime anterior à Lei 8.213/91, os salários de contribuição anteriores aos últimos 12 meses, para efeito de cálculo de aposentadoria por idade ou tempo de serviço, devem ser corrigidos pelo índice de variação nominal da ORTN/OTN. Como referências, ele citou os Recursos Especiais 57.715/PR e 211.253/SC.

De acordo com o juiz, ainda hoje são suscitadas dúvidas quanto à possibilidade de incidência da correção da RMI quando se trata de empregador rural. Isso porque, diversamente da sistemática que previa a contribuição mensal dos segurados da Previdência, o empregador rural estava sujeito à modalidade de contribuição anual, baseada no volume da produção rural obtida no período.

O salário de benefício era correspondente a um doze avos da média aritmética simples da soma dos três últimos valores apurados a título de produção rural anual. A RMI correspondia a 90% desse salário de benefício.

O relator, juiz federal Ricarlos Almagro, salientou que deve ficar claro que a jurisprudência do STJ obrigar corrigir monetariamente pela variação da ORTN/OTN todos os salários de contribuição usados no cálculo da RMI do benefício a que têm direito os segurados da Previdência Social. Como, para os trabalhadores do regime urbano, deveriam ser atualizados por esse índice os 36 últimos salários de contribuição, para os empregadores rurais, só os três últimos devem ser corrigidos.

Em seu voto-vista, a juíza federal Maria Divina Vitória concordou com a tese do relator. “O fato de as contribuições do empregador rural serem recolhidas anualmente não obsta que tais recolhimentos sejam devidamente atualizados, com base nos mesmos índices concedidos aos demais segurados”, afirmou.

Processo: 2006.70.95.001093-9/PR

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