Fiscal das contas

Advogado contesta quebra de sigilo bancário sem autorização

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28 de outubro de 2008, 23h00

O advogado Beline José Salles Ramos entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal porque diz que seu sigilo bancário foi quebrado sem ordem judicial. Segundo ele, foi com esses dados que a 1ª Vara Federal Criminal de Vitória abriu uma Ação Penal contra ele por crime contra a ordem tributária. O processo foi distribuído ao ministro Ricardo Lewandowski.

Na ação, ele pede efeito suspensivo a recurso não aceito pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES). Nesse Recurso Extraordinário que o TRF-2 negou a subida, está em discussão um procedimento fiscal e o processo administrativo decorrente.

A defesa do advogado alega que o STF tem posição pacifica no sentido de possibilitar, excepcionalmente, o efeito suspensivo a Recurso Extraordinário, ainda que ele não tenha sido aceito no tribunal de origem. Para isso, é preciso ter fumaça do bom direito e perigo da demora.

Segundo o advogado, a fumaça do bom direito está no fato de o STJ já haver “consolidado entendimento” em favor de sua tese. E o perigo da demora se daria pelo fato de ele estar sendo submetido a Ação Penal em virtude dos atos “ilegalmente praticados por auditor fiscal da Receita Federal do Brasil”.

O TRF-2 não admitiu o recurso alegando que a infração à Constituição Federal se deu de forma reflexa, e não direta. Diante dessa decisão, o advogado interpôs Agravo de Instrumento. Nele, o ministro Ricardo Lewandowski determinou o sobrestamento do recurso, deixando para analisá-lo após o julgamento do RE 261.278, versando sobre o mesmo assunto.

Em 2003, o ministro aceitou o RE 261.278, não admitindo a quebra do sigilo bancário sem autorização judicial. No entanto, a Fazenda recorreu. No julgamento desse agravo, o ministro Gilmar Mendes pediu vista. Em abril de 2008, a 2ª Turma decidiu dar provimento ao agravo para anular a decisão do relator. No entanto, o assunto foi remetido ao Plenário.

Na decisão, o TRF-2 firmou posição no sentido de que “não há necessidade de prévia autorização judicial para a constituição de crédito tributário relativo a imposto e contribuições a partir de informações referentes às operações bancárias do contribuinte”. No entender do tribunal, “o sigilo bancário não é direito absoluto, devendo ser relativizado sempre que entre em confronto com o bem jurídico maior”.

A esse entendimento a defesa contrapõe a decisões do STF. Cita, entre eles, o Mandado de Segurança 22.801, relatado pelo ministro Menezes Direito e julgado pelo Plenário em 14 de março de 2008; o Agravo Regimental no RE 243.157, relatado pelo ministro Cezar Peluso na 2ª Turma; e o AgR no RE 318.136, também relatado por Peluso.

Ao pedir a concessão de liminar, a defesa alega que a fiscalização resultou no auto de infração contra o autor e lhe impôs multa qualificada. Aponta a abertura de procedimento criminal para verificação de crime contra a ordem tributária e a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal.

Segundo a defesa, se não for concedido efeito suspensivo ao RE, o tributo poderá ser exigido imediatamente, além de o advogado continuar a ser submetido “ao vexatório banco dos réus por crime contra a ordem tributária, tudo embasado na indevida quebra do sigilo bancário procedida pelo agente fiscal, sem autorização judicial”.

AC 2.183

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