Sociedade virtual

Interrogatório por videoconferência traz economia e segurança

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28 de outubro de 2008, 11h54

Este trabalho tem como objetivo reforçar de forma clara e direta a necessária e urgente mudança de atitude quanto à utilização do moderníssimo sistema de videoconferência no interrogatório do réu preso em processo criminal, apresentando inúmeros benefícios criados por tal inovação, ressaltando, porém, as adaptações exigíveis à sua implantação.

Lembramos, ainda, que toda a mudança gera conflito e reações contrárias. Foi assim com a estenotipia (“taquigrafia” mecânica), com a datilografia e com a já moderna, porém aceita, transmissão de dados e imagens tipo fac-símile – Lei 9.800/1999. Esses traumas são normais, mas tendem a ser superados. E não é que busquemos abandonar o formalismo, muitas vezes essencial à boa operação do Direito, mas sim aperfeiçoar o procedimento e fazer com que o Judiciário não fique aquém da sociedade em que vivemos.

Adequações necessária à implantação

Com o objetivo de se tornar real o emprego do sistema de videoconferência em nosso processo penal, far-se-á imperiosa a ocorrência de algumas adaptações de caráter físico e estrutural nos presídios, bem como em relação à disposição dos operadores e partes do Direito no momento do interrogatório, a fim de que o uso do sistema se adéqüe ao meio jurídico, apresentando as garantias constitucionais inerentes a ele.

Desta forma, primeiramente deve-se criar salas nos presídios ou bem próximas a eles, estritamente destinadas à realização de interrogatório por videoconferência. O ambiente o qual acolherá o réu, seu defensor, policiais e demais agentes públicos pertencentes ao Poder Judiciário que participaram do ato demandará um planejamento específico à sua função.

Em outras palavras e ensejando maior clareza ao leitor, o espaço destinado à prática do termo em pauta será isolado fisicamente do presídio, preferencialmente vizinho a ele, podendo até ser um anexo seu, mas desde que reservado, assegurando-se, assim, a solenidade do ato, essencial ao processo penal e à defesa do acusado. A importância de lugar fechado, corporeamente falando, deve-se também a evitar pressões externas, provindas de manifestações dos presos, ou até de agentes penitenciários, possíveis de serem ouvidas no momento da audiência.

Mantendo-nos, ainda, no mérito da sala preparada exclusivamente para a realização de audiência à distância, o juiz deverá ter visão e audição plena de seu interior e, para tanto, câmeras de vídeo móveis e receptores de áudio serão instalados em posições e quantidades suficientes a garantir esse fim.

Não se poderia jamais supor a realização do interrogatório à distância dentro da cela do réu preso, partindo-se da premissa de que o falido sistema prisional brasileiro não assegura o mínimo de espaço, conforto, intimidade ou segurança nem durante o sono dos detentos.

Já no que condiz aos participantes do interrogatório e o local onde desempenharão os seus papéis, de um lado do monitor teremos o juiz de Direito, o representante do Ministério Público ou querelante e o escrivão a reduzir o ato a termo em documento visualmente disponível aos entes posicionados na outra extremidade do veículo de comunicação, quais sejam, o acusado, o seu defensor, policiais e um serventuário da Justiça que garantirá a integridade e a autenticidade do termo.

Pondera-se, outrossim, sobre a presença de dois advogados, um ao lado do juiz e o outro ao lado do réu. É evidente que, quanto mais, melhor; no entanto, não vemos tal conduta como imprescindível, de modo que consideramos alcançada a plenitude do ato com o defensor tanto ao lado do juiz, havendo oficial de justiça posicionado no outro extremo, o qual é detentor de fé pública, bem como junto ao réu, quando também terá oportunidade de intervir face ao magistrado.

Nós defendemos, porém, na impossibilidade de haver dois defensores presentes no momento do interrogatório à distância, a segunda situação, com o advogado localizado próximo ao réu, o que trará a este maior tranqüilidade e confiança. E no caso do defensor junto ao juiz, um canal de áudio particular e seguro deverá existir a fim de proporcionar uma perfeita comunicação entre defensor e defendido.

No mais, fala-se, ainda, na falta de publicidade do ato, o que não procede. Senão vejamos, porque haveria de ser impedida a entrada de fiscais do povo na sala de audiência do fórum na qual se encontra o juiz? A projeção do acontecimento virtual em tela que permita a perfeita visualização dos presentes não é novidade, tendo nascida com a invenção do cinema, no início do último século.

Neste mesmo diapasão, poder-se-ia também permitir ao público adentrar a sala de audiência onde se encontra o réu preso a ser interrogado. Não nos posicionamos favoravelmente a isso, vez que vislumbramos risco no tocante à segurança, principalmente por se tratar de dependência situada dentro ou nas cercanias de um presídio, onde as iminentes ameaças ao seu abstrato estado de paz são sempre tangíveis, requerendo maior atenção.

Por fim, ainda no que se refere à publicidade do ato, temos a nosso favor a internet, talvez a maior invenção das últimas décadas e que a cada dia mais vê-se incorporada em nossas atividades diárias, principalmente no lidar com o Direito, através do acompanhamento processual on-line, da leitura e recebimento eletrônico de publicações, que atualmente só passam a valer a partir da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico, bem como dos autos integralmente virtuais, os quais “não existem” em cartório, mas apenas como documento eletrônico. Com a internet, poderia se pensar em permitir o acesso de seus usuários ao conteúdo da audiência em tempo real, através de canal de áudio e vídeo veiculado em um site de domínio do Poder Judiciário.

Considerações quanto à adaptação do sistema tecnológico da videoconferência em si não convêm a nós, leigos no assunto, tratar, cabendo sim aos tecnicamente habilitados nessa área. Só podemos avançar em tal seara de maneira superficial, prevenindo que devam ser empregados os mais modernos equipamentos disponíveis no mercado, dotados de rápido acesso e transmissão de dados, visando a mais perfeita qualidade de som e imagem e garantindo a mais sensível captação de modificações na voz, expressões corporais e demais reações nos mínimos detalhes. E já existe tecnologia acessível que nos permita tudo isso.

Benefícios

Para concluir, ressaltaremos, a seguir, os principais benefícios gerados pela implantação do sistema de videoconferência no processo penal de forma sucinta e objetiva:

1) Economia, poupando-se preciosíssimos recursos do Estado, que têm escoado como água pelo ralo, podendo agora serem re-destinados para áreas carentes de investimento, dentro até do próprio setor de segurança publica;

2) Segurança ao acusado, às partes envolvidas no processo e, substancialmente, aos agentes policiais responsáveis pelo transporte do preso e à sociedade em si, que não raro se depara com situações de risco oferecidas por tais deslocamentos de detentos, seja na cidade, seja no interior, facilitando fugas, emboscadas, tiroteios e acidentes veiculares, na maioria das vezes fatais;

3) Celeridade na tramitação processual. Tanto na fase instrutória, na qual ainda se insere o interrogatório, como, inclusive, na posterior fase de execução da pena atribuída ao acusado, poderá se valer o juiz, o preso, maior interessado e grande beneficiário, bem como demais partes interessadas no processo. Evitar-se-á o adiamento de audiências, com o dispendioso e arriscado transporte do preso feito em vão, e a injusta demora na revisão processual dos encarcerados que aguardam pela sua correta libertação ou progressão de pena;

4) Diminuição na superlotação carcerária a medida que os processos forem agilizados;

5) Manutenção da integridade do interrogatório, o qual será gravado em compact disc (CD-ROM) e arquivado, podendo ser revisto por novo juiz que eventualmente venha a substituir aquele que presidiu a instrução, em prestigio aos princípios do juiz natural e da identidade física do juiz, bem como pela turma julgadora de recurso em instância superior;

6) Evita-se a expedição de cartas precatórias para interrogar réu preso em comarca diversa da que o juiz se encontra, procedimento reconhecidamente lento e por vezes insatisfatório;

7) Impede-se a decretação da revelia e da resultante suspensão do processo com o comparecimento virtual do preso perante o magistrado, o que seria impossibilitado em casos de dificuldades geográficas, financeiras ou de saúde do acusado;

8) Publicidade do ato ampliada, vez que a disponibilização da videoconferência na internet permitirá o acesso ilimitado da população ao conteúdo do interrogatório, não sendo impedida, contudo, a livre entrada do público na sala de audiência do fórum onde se encontre o magistrado interrogante, podendo ser assistida a transmissão do ato em um telão no qual esteja sendo projetado;

9) Os modernos aparelhos destinados à realização da modalidade de videoconferência baseada em estúdio – sala devidamente preparada e equipada – permitem a máxima captação de sons e imagens em seus mínimos detalhes e em tempo real, não deixando passar à percepção do magistrado as reações do réu, bem como, ainda que se descuide em sua atenção, o juiz poderá rever o ato pontualmente, graças à já dita gravação em CD-ROM; e

10) Por último, e de enorme importância, o respeito à dignidade da pessoa humana. Parece que aqueles os quais se colocaram contrariamente ao sistema tecnológico presentemente defendido para adentrar o meio jurídico, se esquecem dos sofrimentos e humilhações permanentemente relatados pelos presos quando da sua condução física ao fórum. Os constrangimentos partem desde a falta de alimentação do aprisionado, que deveras vezes só consumiu o jantar da noite anterior, até o, por muitas vezes proposital, gracejo dos condutores dos veículos que os transportam em vê-los sacudindo e sendo jogados dentro da “gaiola” em que permanecem. Diante do exposto, o réu chega abalado física e psicologicamente para prestar seu depoimento no interrogatório, transportado sem ventilação ou segurança, não se alimentando direito e tendo que ficar esperando muitas vezes por horas até ver o juiz. Acreditamos assim, inclusive, que seja de interesse da maior parte dos acusados presos valer-se do “teleinterrogatório”, caso seja a eles dada tal opção.

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