Conversão de dívida

Sobre o pedido de habilitação de crédito de precatório

Autor

27 de outubro de 2008, 18h35

É sabido que cada vez mais as empresas estão fazendo uso de precatórios, fins de utilizarem no pagamento de seus impostos, ou até mesmo para garantia de executivos fiscais, vez que este título nobre é adquirido por um deságio bastante atrativo.

Este mercado ficou por demais aquecido depois que o ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento através de decisão monocrática ao Recurso Extraordinário 550.400/RS oriundo de empresa do estado do Rio Grande do Sul, autorizando a mesma a compensar seu ICMS com a utilização de créditos oriundo de precatório alimentício.

Tal decisão não transitou em julgado, tendo em vista que o Rio Grande do Sul agravou regimentalmente, enquanto a empresa apresentou Embargos de Declaração, objetivando que o eminente ministro se manifeste acerca da perda do caráter alimentar do precatório utilizado na presente compensação. Contudo, os Embargos Declaratórios restaram convertidos em Agravo Regimental, sendo assim, ambos os recursos aguardam julgamento.

Por que a empresa adentrou com embargos declaratórios?

O intuito da Embargante tem como finalidade a manifestação do ministro no sentido de que o precatório ora utilizado pela empresa, venha a ter efetivamente a descaracterização de “vínculo” alimentício, pelo simples fato de que a partir do momento em que há o atraso no pagamento, ocorrendo ainda, a cessão para a empresa, necessariamente haja a perda do caráter alimentício, encaixando-se assim na tese de que caberia, de forma definitiva a compensação com precatório não alimentício, instituído pela emenda constitucional número 30, através do disposto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

O objetivo do artigo em comento é tão somente alertar os patronos de empresas que atualmente vem utilizando precatórios “alimentícios”, fins de que quando da solicitação de habilitação de seus clientes nas varas de execuções, além de requererem a substituição processual nos termos do art. 567, II, do Estatuto Processual Civil, devem desde já pleitear que seja imediatamente reconhecida a mudança da natureza jurídica do precatório em questão, devendo o mesmo ser considerado precatório não alimentício, em conseqüência ocorrerá a inclusão do disposto no artigo 78 do ADCT.

Vale ressaltar ainda, que o privilégio do precatório alimentar consiste tão somente na preferência de pagamento dentro do exercício fiscal. Como a Fazenda Pública não cumpre a obrigação de pagamento dentro do exercício fiscal estabelecido, a natureza alimentar não subsiste.

Assim sendo, o caráter alimentício deverá ser sempre modificado quando da não realização de pagamento do precatório durante o exercício fiscal preconizado.

Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, tratando-se de precatório de caráter alimentar, sendo este não pago no prazo razoável, pré-estabelecido, o precatório automaticamente perde sua natureza jurídica originária, passando a ser classificado como não alimentar.

Nesta linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já se manifestou, senão vejamos:

A POSSIBILIDADE DE O TITULAR DE CRÉDITO AMPARADO EM TÍTULO EXECUTIVO CEDÊ-LO ESTÁ PREVISTA NO ART. 567, II DO CPC, CASO EM QUE O CESSIONÁRIO SUBSTITUIU NO PROCESSO O CEDENTE. A ÚNICA CONSEQÜÊNCIA É QUE, COM A CESSÃO, O CRÉDITO PERDE A NATUREZA ALIMENTÍCIA (CF, ART. 100). PRECEDENTE DO STJ E DIVERSOS DA CÂMARA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70009992538, RELATOR DESEMBARGADOR IRINEU MARIANI, DJU 22/12/2004)”

Quando foi efetivada a cessão de créditos para a empresa que vai utilizar para pagar seus tributos, o caráter alimentício foi quebrado, uma vez que uma pessoa jurídica não necessita de alimentos para subsistir-se, ficando o precatório, então, sob a égide da Emenda Constitucional n º 30.

Vale ressaltar ainda que, de acordo com os preceitos do Artigo 78 do ADCT, a Fazenda Pública possui a faculdade de parcelar o precatório no prazo máximo de dez anos.

Segue, ditames do artigo supracitado, onde: ART. 78. RESSALVADOS OS CRÉDITOS DEFINIDOS EM LEI COMO DE PEQUENO VALOR, OS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA, OS DE QUE TRATA O ART. 33 DESTE ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E SUAS COMPLEMENTAÇÕES E OS QUE JÁ TIVEREM OS SEUS RESPECTIVOS RECURSOS LIBERADOS OU DEPOSITADOS EM JUÍZO, OS PRECATÓRIOS PENDENTES NA DATA DE PROMULGAÇÃO DESTA EMENDA E OS QUE DECORRAM DE AÇÕES INICIAIS AJUIZADAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1999 SERÃO LIQUIDADOS PELO SEU VALOR REAL, EM MOEDA CORRENTE, ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS, EM PRESTAÇÕES ANUAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS, NO PRAZO MÁXIMO DE DEZ ANOS, PERMITIDA A CESSÃO DOS CRÉDITOS.

Conforme se percebe da análise do dispositivo supracitado, o mesmo faculta as Fazendas Públicas a parcelarem seus precatórios não–alimentares no prazo máximo de dez anos.

Por derradeiro, o referido artigo não enfatiza que o ente público “terá” necessariamente que parcelar os precatórios em dez anos, e sim, faculta a possibilidade do predito ente público utilizar-se de tal recurso, quer seja, parcelar a dívida estatal advinda de precatórios no prazo máximo de dez anos.

Esta foi uma opção que o legislador constitucional derivado outorgou as Fazendas Públicas, ou seja, se trata de opção do ente em realizar ou não o parcelamento dos precatórios, de acordo com a atual situação financeira do ente devedor.

Assim, cabe ao ente público, precisamente a Fazenda Pública, através de seu procurador, quando da intimação acerca do presente pedido de habilitação, manifestar-se sobre o parcelamento que o art. 78 do ADCT lhe faculta, tendo em vista a mudança do regime jurídico dos precatórios, visto que o mesmo perdeu sua natureza alimentar em decorrência da mora do ente, bem como da realização da cessão de créditos então realizada.

Outra vantagem importante para que o atual credor venha a solicitar de imediato a quebra do caráter alimentar quando da apresentação do pedido de habilitação da empresa cessionária, é a possibilidade de a mesma caso não consiga compensar seu tributo, venha a requisitar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, conforme lhe faculta o § 4º do art. 78 do ADCT, in verbis:

ART. 78.(…) §4º. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL COMPETENTE DEVERÁ, VENCIDO O PRAZO OU EM CASO DE OMISSÃO NO ORÇAMENTO, OU PRETERIÇÃO AO DIREITO DE PROCEDÊNCIA, A REQUERIMENTO DO CREDOR, REQUISITAR OU DETERMINAR O SEQÜESTRO DE RECURSOS FINANCEIROS DA ENTIDADE EXECUTADA, SUFICIENTES À SATISFAÇÃO DA PRESTAÇÃO.

Oportuno mencionar ainda que, o parcelamento dos precatórios pendentes já constituiu uma espécie de “calote” de conhecimento público e notório. Dessa forma, utilizar interpretação em beneficio mais uma vez do ente público mostra-se completamente divorciado do objetivo da Carta Republicana a qual já o contemplava com pagamento via precatório e ainda lhe autorizou, a partir da Emenda Constitucional n.º 30/2000, dilatação temporal para pagamento da dívida.

Sendo assim, restando inadimplente a Fazenda Pública, mostra-se legítimo o pedido de seqüestro nos termos do artigo acima transcrito, o qual estabelece e permite tal requerimento.

Por fim, com o objetivo de sepultar a discussão, segue recente ementa de decisão do Supremo Tribunal Federal, em acórdão de julgamento proferido pelo Tribunal Pleno, no Agravo Regimental em sede da Reclamação nº 2253/RS, no qual foi relator o ministro Ricardo Lewandowski.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PRECATÓRIO NÃO ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1.662/SP. IMPROVIMENTO.

I – ATRASO NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO ORIGINADO DE DÍVIDA NÃO-ALIMENTAR.

II – DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEFERIU ORDEM DE SEQÜESTRO. POSSIBILIDADE.

III – AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 1.662/SP. PRECEDENTES.

IV – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Nº 2.253-6, RIO GRANDE DO SUL, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI – JULGAMENTO: 02/02/2007 – ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO).

Em suma, fica o alerta aos eminentes patronos de empresas, quando da utilização de precatórios alimentícios para pagamento de tributos estaduais, devendo sempre atentar aos detalhes aqui exarados, quando do pedido de habilitação desses créditos no Juízo de Execução, garantindo assim um maior sucesso em suas demandas.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!