Garantia de segurança

Estado é condenado a indenizar aluno baleado em escola pública

Autor

27 de outubro de 2008, 14h00

A escola pública, representada pela Administração Pública, é responsável por qualquer dano que o aluno venha a sofrer. Essa responsabilidade é baseada no princípio do artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal. Basta uma simples falha na garantia da segurança, independentemente da verificação da culpa específica de qualquer servidor.

Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça condenou o Estado paulista a pagar indenização por danos morais e materiais a um aluno de uma escola pública de Mogi das Cruzes, na Grande São Paulo. A decisão foi tomada, por maioria de votos, pela 10ª Câmara de Direito Público.

Os desembargadores analisaram o caso de um adolescente que levou um tiro no ombro. A arma foi disparada acidentalmente por um colega do adolescente, quando estava na sala de aula da Escola Estadual Pedro Mallozze. O garoto ficou internado nove dias e depois foi obrigado a se submeter a fisioterapia por mais sete meses.

“Não há dúvida quanto a responsabilidade da Administração Pública pela integridade física dos alunos nos estabelecimentos do ensino oficial”, afirmou o relator, Antonio Celso Aguilar Cortez. “Cabia ao Poder Público zelar pela integridade da vítima, que estava, no momento do evento danoso, sob sua guarda, vigilância e proteção”, completou o magistrado. Ele foi seguido pelo juiz substituto de segundo grau Reinaldo Miluzzi.

Em primeira instância, a Justiça de Mogi das Cruzes julgou improcedente a ação de indenização proposta contra o Estado.

O relator determinou que o valor da indenização por danos materiais fosse fixado em R$ 20.395,00, que corresponderia às despesas com serviços médicos, exames e sessões de fisioterapia. Pelo dano moral, estabeleceu que o Estado deve arcar com uma indenização de R$ 20 mil.

“A finalidade desse tipo de indenização [dano moral], a propósito, não é de compensar de qualquer modo a dor e o desconforto, evidentemente não mensuráveis economicamente. Sua finalidade é propiciar alguma satisfação, não vantagem econômica. O valor fixado não deve implicar enriquecimento exagerado para o ofendido nem exagerada punição para o ofensor”, justificou Aguilar Cortez.

O desembargador Torres de Carvalho discordou do entendimento de culpa do Estado pelo dano causado ao adolescente. Para ele, o caso foi um fato imprevisível, sem participação da escola ou de seus funcionários. Torres de Carvalho defendeu a tese da responsabilidade por omissão porque os agentes do Estado não revistaram os alunos na entrada, o que exigiria a demonstração da falha do serviço.

Segundo o desembargador Torres de Carvalho, o acidente aconteceu numa escola com 2.300 alunos, todos estudantes de segundo grau, dentro da sala de aula, por meio de um disparo acidental quando eles faziam um trabalho escolar. Nessa situação, segundo o desembargador, não há configuração de culpa administrativa.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!