Dano irreparável

Portadora de leucemia crônica tem direito a remédio, decide STF

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25 de outubro de 2008, 23h00

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, determinou que estado e município forneçam, gratuitamente, remédio a portadoras de leucemia crônica. O ministro manteve a decisão dos Tribunais de Justiça de Alagoas e do Rio Grande do Sul que determinou que os respectivos estados arcassem com o tratamento de duas portadoras de leucemia.

No caso do Rio Grande do Sul, o governo estadual e município de Igrejinha (RS) terão de fornecer o remédio Glivec 400mg para uma portadora. O juiz de primeira instância se baseou no fato de a paciente ter comprovado não possuir condições de arcar com o tratamento, e com a falta do remédio no município.

Segundo Gilmar Mendes, o juiz determinou o fornecimento do medicamento com fundamento na aplicação imediata do direito fundamental social à saúde. O ministro explicou que a decisão do juiz segue as normas constitucionais que fixaram a competência comum da União, dos estados e dos municípios para cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

“Não configura lesão à ordem pública a determinação para que o município de Igrejinha arque, juntamente com o estado do Rio Grande do Sul, com as despesas do tratamento requerido”, afirmou na decisão (clique aqui).

O ministro lembrou, ainda, que o remédio consta da lista de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e que existe nos autos laudo comprovando que a paciente necessita com urgência de altas doses do Glivec 400mg e não tem condições de comprar.

Já em Alagoas, de acordo com os autos, a portadora de leucemia precisa de tratamento, cujo valor é de cerca de R$ 162 mil. A alagoana alegou não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas.

“Apesar da responsabilidade dos entes da federação em matéria de direito à saúde suscitar questões delicadas, a decisão impugnada, ao determinar a responsabilidade do Estado no fornecimento do tratamento pretendido, segue as normas constitucionais que fixaram a competência comum (artigo 23, II, da CF), a Lei Federal 8.080/90 (artigo 7º, XI) e a jurisprudência desta Corte”, afirmou o ministro em sua decisão (clique aqui para ler).

A ação foi apresentada pelo estado de Alagoas contra decisão da 17ª Vara Cível da Comarca de Maceió, mantida pelo Tribunal de Justiça do estado. “A decisão que determinou ao Estado de Alagoas o seu fornecimento, se suspensa, poderá acarretar dano irreparável para a autora”, afirmou o ministro Gilmar Mendes.

Tanto o estado de Alagoas quanto o Rio Grande do Sul recorreram ao Supremo, alegando lesão à ordem e à economia públicas e violação ao princípio da separação de poderes. O ministro do Supremo entendeu que não há grave risco par o estado a ponto de garantir uma medida excepcional que é a suspensão da tutela antecipada.

STA 268 e 278

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