Sociedade de advogados

OAB estabeleceu obrigação a mais para escritório de advocacia

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25 de outubro de 2008, 23h00

Prescreve o artigo 15, do Estatuto de OAB, que “os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia”.

Em que pese essa disposição legal expressa, curiosamente, o Provimento 112/2006, do Conselho Federal da OAB, “no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, V, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994”, segundo sua epígrafe, resolveu proibir que conste da razão social das sociedades civis de advogados as expressões “Sociedade Civil” ou “S.C.” (sic).

Com efeito, a tal “proibição” figura no parágrafo único do artigo 2º, do Provimento 112, cujo texto parece confundir os conceitos de “sociedade mercantil” com “sociedade não-mercantil”, ao asseverar que “da razão social não poderá constar sigla ou expressão de fantasia ou das características mercantis”, concluindo, portanto, que fica “vedada a referência a “Sociedade Civil” ou “S.C.”.

Sabe-se que a intenção do Conselho Federal da OAB, com a edição desse provimento, seria a de adaptar o regramento das sociedades de advogados ao Novo Código Civil (sic) que, no entanto, não revogou qualquer dispositivo da Lei 8.906/94, tampouco afetou qualquer disposição sua, menos ainda no seu artigo 15, ao qual curiosamente se reporta o Provimento 112.

Com efeito, as disposições do Código Civil em vigor em nada afetam as normas especiais do Estatuto dos Advogados. Sociedades Civis não deixaram de existir simplesmente porque o novo Código não mais assim as denomina. Também as sociedades de advogados constituídas na forma anterior ao Novo Código e com observância nas disposições da Lei 8.906/94 que as regulam, não se tornaram irregulares, eis que constituídas na forma da lei própria que – repita-se – não sofreu qualquer alteração.

Embora a ilegalidade ora constatada seja uma das que mais chamam a atenção, a realidade é que as disposições do Provimento 112, de modo geral, importam apenas em mais outro percalço na vida dos advogados, na medida em que, em seus demais dispositivos, ora repetem desnecessariamente o que a própria lei já prescreve, ora impõe às sociedades de advogados modificações de seu contratos sociais que a lei não exige, como no caso em tela.

Esse provimento, portanto, a toda evidência, deve ser revisto pelo douto Conselho Federal, sob pena de estar-se impondo a grande parte dos advogados que adotem medidas desnecessárias, burocráticas e anódinas, o que só viria a tornar ainda mais difícil a dura vida desses profissionais que, pela natureza do seu trabalho, já se acham suficientemente assoberbados.

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