Terras indígenas

Justiça Federal julga crime cometido por índio em disputa de terra

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25 de outubro de 2008, 23h00

A Súmula 140 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que cabe à Justiça Estadual julgar crimes nos quais índios aparecem como autores ou vítimas, não se aplica se o delito é cometido em conflito por disputa de terras indígenas. Neste caso, a questão envolve direitos dos índios. Por isso, a competência é da Justiça Federal.

Foi com esse entendimento que a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou que a 1ª Vara Federal de Ponta Porã (MS) julgue um índio denunciado por tentativa de homicídio, extorsão, seqüestro, cárcere privado, lesão corporal, formação de quadrilha e corrupção de menores.

O Ministério Público Estadual denunciou o índio e pediu sua prisão preventiva à 1ª Vara de Amambaí (MS). Em dezembro de 2007, a denúncia foi recebida e decretada a prisão cautelar do acusado. O Ministério Público Federal, então, requereu o reconhecimento da competência da Justiça Federal por entender que o caso envolve disputa por terras indígenas, já que há uma série de incidentes ocorridos entre índios e fazendeiros daquela região.

De acordo com MPF, entre os municípios de Amambaí e Coronel Sapucaia, índios de etnia Guarani-Kaiowa reivindicam parte das terras que integram a fazenda Madama, por entenderem ser área de ocupação tradicional das comunidades indígenas. Segundo o pedido ministerial, em razão dos vários conflitos ocorridos na região, com a morte de indígenas e delitos praticados por estes contra civis, envolvendo a questão de terras, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes.

O ministro relator Arnaldo Esteves Lima concordou com o MPF. Ele destacou que, no caso, os crimes imputados ao indígena são conseqüência de uma disputa por terras na região. E que não se aplica a Súmula 140 do STJ quando o crime versar sobre direitos indígenas de forma coletiva, tal como a disputa por terras. Com a decisão, todos os atos do juiz estadual no processo se tornam nulos.

CC 93.000

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