Longe das filas

TJ do Rio lança sistema de pré-cadastramento de petição inicial

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24 de outubro de 2008, 23h00

Os advogados com inscrição regular na OAB podem preencher um sistema de pré-cadastramento de petição inicial. A iniciativa é do corregedor-geral do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargador Luiz Zveiter. O projeto não exclui o formato tradicional de protocolar a ação no Fórum, mas, segundo a corregedoria, possibilita que o atendimento seja mais ágil.

“Se o advogado trouxer a petição com os dados já inseridos no nosso sistema, vamos ganhar o tempo da digitação, realizada pelo servidor no Fórum. O atendimento nos guichês será otimizado, gerando um serviço mais eficaz e mais célere”, afirmou Zveiter.

A ferramenta de pré-cadastro está disponível no site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O sistema permite o preenchimento de campos como “dados do processo”, “advogado constituído”, “personagens envolvidos na ação” e “dados da GRERJ”, caso a parte não seja beneficiário da Justiça gratuita ou qualquer outra razão de afastamento do dever de recolher.

Ao lançar todos os dados obrigatórios, o sistema apresentará a opção “salvar” e “imprimir”. Com isso, será gerado um número de protocolo do pré-cadastramento (diferente dos números de distribuição e do processo). O número deverá ser levado ao TJ fluminense, no prazo máximo de cinco dias, para ser validado pelo servidor. A partir daí será feita a distribuição para gerar os efeitos processuais.

De acordo com a corregedoria, os advogados que fizerem o pré-cadastramento terão atendimento preferencial para apresentação do documento impresso com o número de protocolo gerado pelo sistema. Assim, não enfrentarão as filas dos guichês de serviço.

“Não vamos impedir a distribuição tradicional. Há um princípio constitucional que determina o livre acesso da população ao Poder Judiciário e, se o acesso é livre, não podemos jamais criar rotinas restritivas. Podemos criar facilitadores a este acesso, para que este serviço se apresente ao nosso usuário de forma mais eficiente”, explicou Zveiter.

Leia o provimento

PROVIMENTO CGJ Nº 21/2008

O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,

Considerando o Princípio do Acesso à Justiça, delineado no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República;

Considerando que a rede internacional de comunicação por computadores (internet) se revela um importante facilitador da transmissão de dados por meio eletrônico, criando comodidade e segurança para seu usuário;

Considerando que o Poder Judiciário Estadual se encontra integralmente informatizado;

Considerando a possibilidade de oferecer aos Senhores Advogados um novo meio facilitador no atendimento dos serviços de distribuição;

Considerando a necessidade de criação e regulamentação da rotina de pré-cadastramento das petições iniciais pelo Departamento de Distribuição deste Tribunal;

Considerando que a rotina para pré-cadastramento das petições iniciais encontra-se disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (www.tj.rj.gov.br);

Considerando que cabe a esta Corregedoria Geral da Justiça padronizar as rotinas inerentes ao pré-cadastramento das

petições iniciais;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica criada a rotina de pré-cadastramento de petição inicial a ser utilizada exclusivamente por advogados com inscrição regular na OAB, cujo serviço estará disponível dentro do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (www. tj.rj.gov.br).

Art. 2º. A presente rotina destina-se exclusivamente a petições iniciais a serem encaminhadas ao Departamento de Distribuição da Capital ou aos serviços de Distribuição dos demais Fóruns do Estado do Rio de Janeiro, vedadas petições de qualquer outra natureza.

Art. 3º. Para obter o serviço deverá ser acessado o sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e utilizado o menu serviço na página principal.

Art. 4º. O pré-cadastramento será válido pelo prazo de cinco dias corridos, durante os quais o advogado deverá protocolizar a petição inicial no Departamento de Distribuição da Capital ou nos serviços de Distribuição dos demais Fóruns do Estado do Rio de Janeiro, contando-se este prazo na forma do art. 184 do CPC.

§ 1º. Após o transcurso do prazo previsto no caput, o pré-cadastramento será excluído do sistema, ficando vedado o recebimento da peça pela Distribuição.

§ 2º. O pré-cadastramento não interrompe a prescrição, o que somente ocorrerá quando da distribuição da inicial (art. 219 do Código de Processo Civil).

Art. 5º. O advogado deverá se dirigir ao Departamento de Distribuição da Capital ou aos serviços de Distribuição dos demais Fóruns do Estado com a petição inicial e os documentos que a instruem capeada pela folha de pré-cadastramento gerada pelo sistema, com a finalidade de protocolizar a referida peça processual.

Parágrafo único. As dúvidas na utilização do sistema poderão ser sanadas durante o pré-cadastramento no formulário eletrônico, bastando que o usuário clique no ícone representado pelo sinal gráfico de interrogação (“?”); no manual explicativo, disponível na página do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na internet, ou pela Central de Tele-atendimento da DGTEC através do número de telefone (21) 3133-7100.

Art. 6º. Os dados constantes do pré-cadastramento são de inteira responsabilidade do advogado que o fizer e só serão alterados mediante requerimento a ser formulado perante o Juízo ao qual a petição inicial for distribuída, sendo vedado ao operador da distribuição manipular ou alterar quaisquer destes dados na presente rotina.

Parágrafo Único. O lançamento dos dados no sistema não dispensa a instrução das petições iniciais, na forma do art. 283 do Código de Processo Civil, e dos demais atos desta Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 7º. O serventuário lotado no Departamento de Distribuição da Capital ou nos serviços de Distribuição dos demais Fóruns do Estado do Rio de Janeiro que receber a petição inicial pré-cadastrada terá somente que registrar o número de protocolo extraído do sistema (por digitação ou leitura ótica), verificar a sua validade, bem como a prova do recolhimento das custas e da taxa judiciária, salvo quando houver pedido de gratuidade de justiça e nas demandas destinadas aos Juizados Especiais Cíveis.

Art. 8º. Não será recebida a petição inicial pré-cadastrada dirigida a Comarca diversa daquela onde a mesma está sendo apresentada.

Art. 9º. Não será recebida a petição inicial pré-cadastrada, quando não se encontrar demonstrado o recolhimento das custas e/ou da taxa judiciária correspondentes, salvo os casos de gratuidade de justiça, por força de lei ou a requerimento da parte, e nas demandas destinadas aos Juizados Especiais Cíveis.

Art. 10. A folha de rosto do pré-cadastramento deverá ser devidamente assinada pelo advogado, sob pena de não ser aceita pelo Departamento de Distribuição da Capital ou pelos serviços de Distribuição dos demais Fóruns do Estado do Rio de Janeiro dentro da rotina prevista no presente Provimento.

Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2008.

Desembargador LUIZ ZVEITER

Corregedor-Geral da Justiça.

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