Efeitos da súmula

Salário mínimo continua como base de cálculo de adicional

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24 de outubro de 2008, 23h00

O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante 4, estabeleceu que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo para qualquer vantagem salarial, seja de servidor público, seja de empregado.

Ao mesmo tempo, estabeleceu diversos critérios, cujos procedimentos deverão ser adotados e seguidos a partir de então, tanto pelos órgãos do Poder Judiciário, quanto pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Ao julgar o Recurso Extraordinário 565.714 (que deu origem à Súmula Vinculante 4 em questão), os ministros entenderam, em decisão unânime, que o Supremo Tribunal Federal – entenda-se o Judiciário – não tem poderes para legislar. Assim sendo, estabeleceram, ao julgarem inconstitucional a indexação do salário mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade contido no artigo 192 da CLT, que o mesmo deve continuar a ser utilizado como base de cálculo, até que nova lei ou convenção coletiva venha a substituí-lo. (Reclamação STF 6.266 MC/DF – DJ 5/8/2008).

Tal poder de declarar a inconstitucionalidade da norma, bem como o momento de sua eficácia, é conferido ao Supremo Tribunal Federal pelo artigo 103-A, inserido na Constituição Federal pela EC 45/2004, regulamentado pela Lei 11.417/2006 (artigo 4º).

Isto significa, na prática, que os dispositivos de leis que estabeleçam vantagens ou fixações salariais indexadas ao salário mínimo são inconstitucionais, mas enquanto não for substituído este indexador por lei ou convenção coletiva, é o salário mínimo que deverá ser aplicado para estabelecer o valor da remuneração.

O Tribunal Superior do Trabalho deu cumprimento ao efeito vinculante da Súmula 4 do STF ao julgar o AIRR 1310.2006.009.04-40, deixando claro que, não apenas para o adicional de insalubridade, como também para o salário profissional de categoria, é o salário mínimo que continuará a ser aplicado no cálculo da remuneração (DJ – 3/10/2008).

Na verdade, o Tribunal Superior do Trabalho está apenas cumprindo o estabelecido em lei e o mesmo devem fazê-lo os órgãos da administração pública em geral, sob pena de responsabilização pessoal, nas esferas cível, administrativa e penal (artigo 9º, Lei 11.417/2006).

Concluindo, chamamos a atenção dos sindicatos de classe, bem como do Congresso Nacional para, nos casos em que se apliquem, adequarem a substituição do salário mínimo por outro indexador sanando a inconstitucionalidade da lei.

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