Caso de substituição

STF permite substituição de testemunha na ação do mensalão

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23 de outubro de 2008, 23h00

A lei brasileira admite a substituição de testemunha não localizada. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, que negou recurso contra decisão que substituiu Paulo Leite Nunes por Carlos Roberto Godinho como testemunha de acusação na Ação Penal do mensalão. O recurso foi ajuizado pelos réus Katia Rabelo, José Roberto Salgado e Vinicius Samarane, ex-executivos do Banco Rural.

Segundo os autores, a substituição foi aceita com base no artigo 397 do Código de Processo Penal. A norma, segundo eles, foi revogada pela Lei 11.719/08. O artigo 397 estabelece a possibilidade de o juiz deferir a substituição de testemunha que não for localizada. A exceção fica para os casos em que se constata a tentativa de burlar o prazo para o seu arrolamento.

Os réus afirmam que a troca não pode ser aceita por falta de previsão legal. No entanto, o ministro Joaquim Barbosa, relator do caso, destacou que não se pode concluir que a vontade do legislador era impedir trocas no curso da instrução criminal, “até porque não houve uma revogação direta expressa do antigo texto do artigo 397, mas sim uma reforma de capítulos inteiros do código por leis esparsas”.

Segundo o ministro, “não se pode imaginar que o processo, guiado que deve estar para um provimento final que realmente resolva e pacifique a questão debatida, exclua a possibilidade de substituição das testemunhas não encontradas por outras eventualmente existentes”. Ele entendeu que no caso pode ser aplicado o artigo 408, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual, a parte só pode substituir a testemunha que morrer, estiver doente ou não tenha sido encontrada.

Os ministros também debateram questão de ordem do deputado Valdemar da Costa Neto (PR–SP), réu no processo. Primeiro ele sustenta que Lúcio Bolonha Funaro e José Carlos Batista não poderiam ser ouvidos no processo como testemunhas de acusação por também terem sido denunciados na primeira instância por formação de quadrilha. Por estarem na qualidade de co-réus não poderiam prestar depoimento, apesar de terem firmado perdão judicial.

Joaquim Barbosa ressaltou que a denúncia, oferecida pelo Ministério Público na primeira instância é autônoma e que os co-réus não estão sendo julgados pelo STF. Para ele, essa denúncia não poderia ser vinculada à ação em trâmite no Supremo.

Quanto ao segundo ponto apresentado pelo deputado, os ministros admitiram, na qualidade de informantes — sem necessidade de prestar compromisso de dizer a verdade —, o depoimento de Funaro e Batista. O ministro Marco Aurélio foi vencido na questão.

AP 470

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