Cargo público

Requisitos para concurso público devem ter previsão legal

Autor

24 de outubro de 2008, 10h17

Requisitos para a ocupação dos cargos oferecidos em concurso público devem estar previstos em lei, e não apenas no edital. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou recurso de uma candidata que foi eliminada em concurso para o cargo de soldado da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul por não ter apresentado carteira nacional de habilitação, documento exigido no edital.

A candidata foi aprovada nas quatro fases iniciais do concurso e convocada para o curso de formação, etapa subseqüente do certame. Para se matricular no curso, ela deveria apresentar, como previsto no edital, uma série de documentos, entre eles a carteira de habilitação. A concorrente não entregou a cópia da carteira, mas apresentou documento atestando o andamento do seu processo de habilitação na agência de trânsito local.

Diante da falta da habilitação exigida no edital, a concorrente foi eliminada do concurso. Por isso, ela pediu Mandado de Segurança para questionar a exigência do documento e ter efetivada sua matrícula no curso de formação para o cargo. O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A corte estadual entendeu “razoável e atinente ao cargo a ser ocupado a exigência de Carteira Nacional de Habilitação pelo edital de abertura do concurso e, ainda, observado escorreitamente o respeito aos demais candidatos, que apresentaram a CNH”.

A candidata recorreu ao STJ reiterando seus argumentos e o pedido de matrícula no curso de formação. Ela afirmou ter direito líquido e certo à sua inscrição na próxima fase do certame. Para a concorrente, a exigência da CNH não tem respaldo legal e, por isso, contraria o princípio da legalidade. Segundo a concursanda, a Lei Complementar 53/90 (Estatuto dos Policiais Militares do Mato Grosso do Sul) não exige que o candidato seja habilitado para conduzir veículo para fins de matrícula no curso de formação de soldados.

A defesa do estado do Mato Grosso do Sul contestou as razões do recurso. Segundo os advogados do estado, a concursanda perdeu o prazo para discutir o edital, que seria de 120 dias da publicação do documento. Além disso, a exigência da CNH para matrícula no curso de formação para soldado é legal e tem por base o Decreto 9.954/00.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, acolheu os argumentos do estado. Para ele, os requisitos destacados em um edital de concurso público “devem ser estabelecidos em estrita consideração com as funções a serem futuramente exercidas pelo servidor, sob pena de serem discriminatórios e violadores dos princípios da igualdade e da impessoalidade”.

E, segundo o relator, no caso em discussão, a exigência da CNH para a próxima fase do concurso está de acordo “com as funções a serem exercidas pelo servidor dentro do cenário da administração pública, já que, como cediço, os soldados da Polícia Militar utilizam rotineiramente veículos automotores para efetuar segurança ostensiva, protegendo a coletividade”.

O ministro ressaltou, ainda, que os requisitos para a ocupação de cargo público devem estar previstos em lei e que o edital de concurso pode citar a legislação. “O que não é lícito é que tal exigência seja apenas prevista no edital.” No caso, segundo o ministro, ao contrário das alegações da recorrente (concursanda), o julgado do TJ-MS afirma que o requisito da CNH para o cargo de soldado “está previsto na Lei Complementar 53/90, complementada pelo Decreto estadual 9.954/00, em conformidade com a ressalva prevista no inciso II do artigo 37 da Carta Magna (Constituição Federal)”. Assim, a exigência tem respaldo legal e, portanto, “a exclusão da recorrente do certame não violou nenhum preceito constitucional”.

RMS 24.969

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!