Terapia adequada

Plano de saúde não pode negar tratamento mais caro

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23 de outubro de 2008, 23h00

Em caso de doença que coloca em risco a vida de segurado, os planos de saúde devem cobrir o tratamento mais adequado. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que determinou à Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico pagar cirurgia de colocação de stent farmacológico. A Unimed pretendia cobrir somente o uso de stent convencional, cujo valor é inferior ao dispositivo indicado pelo médico.

A relatora, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, ressaltou existir comprovação científica de que o stent farmacológico é mais eficaz nos pacientes com artérias coronárias comprometidas por obstruções que levam ao infarto agudo do miocárdio e outras complicações. Ela destacou ser inaceitável que o plano de saúde queira fornecer tratamento sob critérios unicamente econômicos.

“A vida e qualidade de vida do segurado e de seus dependentes não podem ser mensuradas economicamente.” O valor do stent convencional oscila entre R$ 1,5 mil e R$ 2 mil. Já o novo dispositivo, farmacológico, custa a partir de R$ 6 mil.

Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, Marilene afirmou que o plano não pode dispor sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. “Na verdade se fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de coberta do paciente.”

A Unimed Campinas alegou que a cobertura do implante não foi negada. O que houve foi recusa em relação ao tipo de aparelho solicitado. Salientou que o Stent Cypher não consta do rol de procedimentos e materiais editado pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Para a desembargadora, tratando-se de um novo dispositivo é justificável que não conste no rol da ANS. Ressaltou que o atestado médico concluiu que o stent farmacológico irá praticamente eliminar a chance de recorrência da cirurgia. “O que significa, inclusive, redução de custos para a própria requerida, indo ao encontro de seus interesses.” Votaram de acordo com a relatora, em regime de exceção, os desembargadores José Aquino Flôres de Camargo e Tasso Caubi Soares Delabary.

Processo 70.016.334.088

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