Dona da questão

Justiça estadual julga crime contra franqueada dos Correios

Autor

23 de outubro de 2008, 23h00

Se o delito praticado contra órgão público federal não atingir os bens, a competência do julgamento é da Justiça Estadual. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros declararam a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Piracicaba porque o crime praticado não atingiu os bens da empresa pública federal.

De acordo com o processo, a apuração do crime foi iniciada por um inquérito policial. O réu foi denunciado por cometer delitos contra a agência franqueada da EBCT e, em seguida, sentenciado pela Justiça Estadual.

Porém, a sentença condenatória foi anulada em razão de irregularidade do decreto de revelia do acusado. Foi determinado que a remessa dos autos para a Justiça Federal por se tratar de crime praticado contra empresa pública federal.

O procurador da República ofereceu nova denúncia e, após a instrução criminal, o réu foi condenado à pena de quatro anos de reclusão em regime fechado.

A defesa discordou da decisão e apelou ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O TRF-3 declarou a incompetência da Justiça Federal, anulando os atos decisórios e suscitando o conflito negativo de competência.

O ministro Nilson Naves, relator do caso, afirmou que o delito não gerou prejuízo a bens ou serviços do ente público federal para determinar a competência da Justiça Federal.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!