Direito de defesa

Sem prova de intimação, falência não pode ser decretada

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23 de outubro de 2008, 23h00

Sem prova de que o devedor foi intimado, o pedido de falência não pode ser julgado procedente. Com esse entendimento, o juiz Gilmar Luiz Coelho, da 10ª Vara Cível de Goiânia, determinou a extinção, sem julgamento de mérito, de ação de falência proposta por Tales Franco Silva contra a empresa J. Simões Construtora Ltda. Silva fundamentou o pedido de falência no argumento de que é credor da empresa no valor de R$ 15 mil, representados por uma duplicata que foi protestada.

De acordo com o juiz, a prova da falta do pagamento pelo devedor é feita mediante a exibição do título da dívida “líquida, certa e exigível, acompanhada do respectivo instrumento do protesto”. Contudo, no caso, seria necessário que o devedor tivesse sido intimado pessoalmente do protesto, o que não ocorreu. Por isso, julgou a ação improcedente.

“A lição dos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais é de que, para a decretação da falência, é necessário que o protesto esteja revestido das formalidades legais”, observou, referindo-se à obrigatoriedade da juntada da certidão comprovando que a devedor foi intimado pessoalmente.

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