Órgão internacional

Funcionário brasileiro da ONU paga Imposto de Renda

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24 de outubro de 2008, 16h58

Funcionário brasileiro do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD/ONU) paga Imposto de Renda sobre o salário. A isenção só cabe quando se tratar de funcionário internacional. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob relatoria da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso.

A Turma explicou que funcionário internacional é aquele que tem vínculo estatutário com dedicação exclusiva e permanente com organismo internacional. Sua função é equiparada à dos agentes diplomáticos, inclusive em relação a imunidades e privilégios, o que não era o caso dos autos.

A questão foi analisada na apelação de uma empregada do PNUD contra decisão de primeira instância que não reconheceu seu vínculo permanente com o organismo internacional, requisito indispensável para a caracterização da sua condição de funcionária internacional. O juiz da primeira instância afirmou que os serviços prestados ao Programa da ONU aconteceram sem vínculo permanente de emprego.

No TRF-1, a autora da ação afirmou que foi servidora do PNUD, sem interrupção, de setembro de 1999 a março de 2004, apresentando os contracheques emitidos pelo organismo internacional que demonstravam o pagamento mensal de salário. Alegou que a prestação de serviços a organismo internacional é regulada por normas próprias, não correspondendo às vigentes no Brasil e, por isso, tem as prerrogativas e privilégios previstos nas convenções e acordos firmados pelos Estados-Membros da ONU.

A relatora, levando em consideração o artigo 111 do Código Tributário Nacional, esclareceu que nem todos os funcionários do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) têm isenção. Só tem direito a não pagar o imposto aqueles indicados nominalmente pelo secretário-geral da ONU e aprovados pela Assembléia-Geral dessa Organização.

De acordo com Maria do Carmo Cardoso, a Lei 4.506/64 “ao tratar da isenção do Imposto de Renda de servidores de organismos internacionais, remete a necessária existência de tratado ou convênio por meio do qual o Brasil se tenha obrigado a conceder isenção. No entanto a única convenção aplicável aos servidores do PNUD é a Convenção sobre Privilégios e Imunidades da Organização das Nações Unidas, que não prevê o referido benefício”.

A relatora concluiu que a finalidade das normas que tratam do assunto é exatamente limitar benefícios, e aplicá-los indistintamente implicaria abranger situações não albergadas, não cabendo ao Poder Judiciário estabelecer, a título de interpretação, novas isenções tributárias.

Apelação Cível 2007.34.00.028961-5/DF

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