Condição de existência

Crime de descaminho exige procedimento administrativo

Autor

  • Paulo José I. de Morais

    é advogado formado pela Universidade de São Paulo pós-graduado pela Universidade Clássica de Lisboa Diretor Tesoureiro da Subsecção de Pinheiros da OAB-SP membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB-SP.

24 de outubro de 2008, 13h42

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade do trancamento de uma Ação Penal em razão da inexistência da conclusão do procedimento administrativo da Receita Federal do Brasil para a constituição do crédito tributário que serviria de fundamento e base para indicação do valor efetivamente suprimido com o ingresso dos produtos internados no território nacional (HC 109.205/PR da 6ª Turma e relatoria da ministra Jane Silva)

O referido julgado confirma tese já desenvolvida pela doutrina e aceita por alguns tribunais de que o crime de descaminho, estabelecido no artigo 334 do Código Penal Brasileiro, é tipo penal tributário material, ou seja, que apresenta como condição objetiva para punibilidade a necessidade da constituição, por via administrativa e depois de apreciados todos os recursos administrativos, do suposto crédito tributário.

O Código Penal, ao estabelecer o tipo penal de descaminho, busca tutelar o interesse arrecadador do Estado brasileiro, ou seja, como nos crimes contra a ordem tributária, a preocupação do legislador foi em garantir a arrecadação dos seus direitos e impostos em razão do ingresso na mercadoria no território brasileiro.

Tal entendimento nos parece lógico e correto uma vez que é da essência desse tipo penal a existência de diminuição e/ou não pagamento total dos direitos e impostos devidos no momento da entrada no território nacional, portanto, para que se saiba qual imposto e que valores foram diminuídos e/ou não pagos, imprescindível que o crédito tributário seja regular e legalmente constituído por meio de ato da Receita Federal do Brasil.

Ora, caso não se saiba qual imposto e que valor foi suprimido no momento do ingresso da mercadoria no território nacional como poderá ser imputada essa tipificação penal, descaminho, ao suposto autor do ato indicado?

O entendimento trazido pelo Superior Tribunal de Justiça vai de encontro à lógica e ao bom senso, uma vez que sem o crédito tributário efetivamente constituído, sem possibilidade de defesa e recursos administrativos, não é possível saber qual imposto foi efetivamente suprimido no momento da entrada da mercadoria no território nacional.

Esse entendimento alinha-se também com princípio da economia processual, uma vez que uma denúncia crime sem essa condição poderá ensejar o dispêndio de inúmeras horas de trabalho do Judiciário, que poderá ter todo seu trabalho frustrado caso a Receita Federal do Brasil conclua pela inexistência de qualquer crédito e ou imposto suprimido.

Assim, abre-se a hipótese, com o julgado em tela, do trancamento de inúmeras ações criminais que tramitam em nossos tribunais, e que não estão lastreadas por ato administrativo que indique crédito tributário definitivamente constituído.

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    é advogado, formado pela Universidade de São Paulo, pós-graduado pela Universidade Clássica de Lisboa, Diretor Tesoureiro da Subsecção de Pinheiros da OAB-SP, membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB-SP.

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