Conflito de interesses

STF analisa se filho de ex-jogador Falcão deve receber pensão

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23 de outubro de 2008, 10h38

Giuseppe Frontoni Falcão, filho italiano do ex-jogador de futebol Paulo Roberto Falcão, conseguiu uma vitória no Supremo Tribunal Federal. A Corte vai analisar se ele deve ou não receber pensão alimentícia fixada em cerca de um milhão de euros. O recurso foi ajuizado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que homologou parte da sentença da Justiça de Roma. Os ministros do STJ reconheceram a paternidade. No entanto, anularam a determinação da pensão alimentícia.

A subida do Recurso Extraordinário tinha sido barrada pela presidência do STJ. A defesa de Giuseppe Frontoni Falcão entrou com Agravo de Instrumento no Supremo Tribunal Federal. O recurso foi aceito pelo ministro Marco Aurélio, relator do caso.

“Havendo interpretação de preceito da Carta da República em pronunciamento judicial, impossível é afastar o crivo do Supremo. Soma-se a essa premissa o fato de o ato praticado e atacado mediante o extraordinário estar ligado à eficácia de solução dada a conflito de interesses — e, portanto, desfecho de causa — no território nacional”, reconheceu o ministro.

A decisão do STJ foi tomada em outubro de 2006 pela Corte Especial. Os ministros confirmaram que Falcão era o pai do jovem italiano nascido na cidade de Roma, em julho de 1981. A decisão foi homologada, em parte. O voto do relator, ministro Fernando Gonçalves, foi acompanhado por unanimidade. Apesar de a decisão da Corte Especial homologar a sentença italiana que reconheceu a paternidade, os ministros não acolheram o pedido de pensão alimentícia fixado pelo Tribunal de Menores de Roma em cerca de um milhão de euros.

A corte italiana baseou seus cálculos no fato de o jogador ter sido um dos maiores expoentes do futebol italiano no começo dos anos 80, de onde se pressupõe que ele ganhou muito dinheiro. Falcão foi jogador do AS Roma e ajudou o time a conquistar importantes prêmios. Do clube ele ganhou o apelido de Rei de Roma. Falcão chegou a receber salário de US$ 240 mil anuais. Hoje, ele é comentarista esportivo da Rede Globo.

No STJ, a defesa alegou que o valor da pensão estipulado pela Justiça italiana era maior do que a totalidade da renda atual do ex-atleta. Com isso, caso a pensão alimentícia fosse homologada, os outros dois filhos do ex-jogador ficariam prejudicados.

Outro fator que levou a Corte Especial a não homologar a pensão alimentícia foi o fato de o cálculo ter sido feito a partir do nascimento de Giuseppe Frontoni. O jovem foi registrado em nome de outra pessoa e reconhecido como dependente dele até 1985, quando o suposto pai comprovou que a criança, então com cinco anos, não era seu filho. Já a citação de Falcão no processo judicial de reconhecimento de paternidade só aconteceu em 1994. Com base na legislação nacional, o valor da pensão deveria ter sido calculado a partir da data em que o ex-atleta foi citado judicialmente.

Leia a decisão do STF

AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.391-0 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

AGRAVANTE(S): GIUSEPPE FRONTONI FALCÃO

ADVOGADO(A/S): MAURÍCIO BRANDI ALEIXO E OUTRO(A/S)

AGRAVADO(A/S): PAULO ROBERTO FALCÃO

ADVOGADO(A/S): BRENO MOREIRA MUSSI E OUTRO(A/S)

INTERESSADO(A/S): MARIA FLÁVIA FRONTONI

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO — SENTENÇA ESTRANGEIRA — HOMOLOGAÇÃO – ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – AGRAVO PROVIDO.

1. O extraordinário foi interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça relativo a homologação parcial de sentença estrangeira – endosso quanto à definição da paternidade e refutação da parte alusiva aos alimentos, considerada a escassez de fundamentos no título judicial.

O óbice ao processamento do recurso citado mostrou-se único: não ter resultado a decisão impugnada em julgamento da causa.

2. Os pressupostos de recorribilidade próprios ao agravo estão atendidos. A peça, subscrita por profissionais da advocacia regularmente constituídos (folhas 114 e 118), veio acompanhada dos documentos previstos no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil e restou protocolada no prazo assinado em lei.

Quanto ao merecimento constitucional do ato do Juízo primeiro de admissibilidade, trancando o extraordinário, cumpre ao Supremo defini-lo. Em princípio, faz-se em jogo o alcance do inciso III do artigo 102 da Lei Básica Federal a revelar o extraordinário como adequado, nos casos contemplados nas alíneas, contra decisão de última ou única instância que tenha implicado o julgamento de causa.

De início, havendo interpretação de preceito da Carta da República em pronunciamento judicial, impossível é afastar o crivo do Supremo. Soma-se a essa premissa o fato de o ato praticado e atacado mediante o extraordinário estar ligado à eficácia de solução dada a conflito de interesses – e, portanto, desfecho de causa – no território nacional. Mas sobre isso se dirá no enfrentamento da pertinência do recurso a que este agravo visa a imprimir trânsito.

3. Conheço e provejo este agravo, determinando a seqüência do extraordinário.

4. Uma vez recebido o processo no qual interposto, dêem preferência na tramitação – estão em discussão alimentos -, colhendo o parecer do Procurador-Geral da República, ficando o exame afetado ao Pleno.

5. Publiquem.

Brasília, 22 de outubro de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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