Racha da lista

OAB tem 14 dias para recorrer ao STF em defesa do quinto

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23 de outubro de 2008, 19h35

A Ordem dos Advogados do Brasil tem 14 dias para decidir se recorre ao Supremo Tribunal Federal ou refaz a lista do quinto constitucional rejeitada em fevereiro pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça. Foi publicado nesta quarta-feira (22/10), no Diário da Justiça, o acórdão da decisão do STJ que negou o pedido da OAB para que o tribunal fizesse nova sessão e votasse a lista.

Depois da publicação, o prazo para o recurso é de 15 dias, de acordo com o previsto no Código de Processo Civil. O acórdão foi publicado dois dias depois de o presidente da OAB, Cezar Britto, ter declarado à revista Consultor Jurídico que a entidade não enviará a lista do quinto para a vaga aberta com a aposentadoria do ministro Humberto Gomes de Barros enquanto não for solucionado o impasse da primeira lista — cuja vaga foi aberta com a aposentadoria do ministro Pádua Ribeiro.

Britto disse que o Conselho Federal da Ordem decidiu não encaminhar nova lista ao tribunal porque é fundamental o julgamento da primeira para jogar luzes sobre o futuro do quinto constitucional. “É preciso clarear a questão para que se saiba se novos requisitos foram acrescidos àqueles previstos na Constituição Federal”, disse.

O impasse entre a advocacia e o tribunal começou no dia 12 de fevereiro, quando os ministros do STJ não quiseram escolher nenhum dos nomes indicados pela OAB para integrar a corte. Fazem parte da lista polêmica os advogados Flávio Cheim Jorge, do Espírito Santo; Cezar Roberto Bitencourt, do Rio Grande do Sul; Marcelo Lavocat Galvão, do Distrito Federal; Bruno Espiñeira Lemos, da Bahia; Roberto Gonçalves de Freitas Filho, do Piauí; e Orlando Maluf Haddad, de São Paulo.

Nos três turnos de votação da lista, nenhum candidato atingiu o mínimo de 17 votos. Na primeira votação, 13 ministros votaram em branco. No segundo escrutínio, foram 15 e no terceiro, 19 ministros votaram em branco. Foi a primeira vez em sua história que o STJ rejeitou uma lista apresentada pela Ordem. Desde a rejeição, já foram empossados quatro novos ministros e as duas cadeiras do tribunal destinadas a advogados continuam vazias.

Ministros do STJ consideram que o recurso no Supremo, seja qual for o seu resultado, não significará uma derrota para a corte. Isso porque a revisão das decisões do STJ pelo STF faz parte do cotidiano jurídico. Ou seja, não há nada de incomum nisso. Já o jogo para a OAB seria arriscado. Isso porque se a corte suprema mantiver a decisão que rejeitou a lista, estimulará que tribunais país afora façam o mesmo — o que pode significar o começo do fim do quinto.

No acórdão publicado nesta quarta, o STJ sustenta que “não é impositiva a escolha de três nomes, revelando-se admissível a ocorrência das demais hipóteses, inclusive daquela em que nenhum nome é sufragado”. Os ministros também rechaçaram a realização de quantos escrutínios fossem necessários até a escolha dos nomes: “Não parece razoável que se continuasse, naquela oportunidade, a votar indefinidamente, quando já era evidente, desde a primeira votação, que nenhum dos candidatos atingiria o número mínimo de votos”.

O quinto constitucional é um ponto de atrito freqüente entre advogados e juízes. É comum ouvir reclamações de desembargadores e ministros descontentes com os nomes escolhidos pela OAB.

Segundo eles, as listas seriam formadas para beneficiar preferidos dos dirigentes da entidade, e não baseadas em critérios técnicos. O descontentamento se tornou público com a rejeição das listas ainda em aberto no TJ paulista e no STJ. Entidades de classe, como a Associação dos Magistrados Brasileiros e a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, já saíram se manifestaram oficialmente contra o quinto.

Já os advogados afirmam que as acusações de manipulação das listas para beneficiar determinadas pessoas não procedem. Na verdade, sustentam, as afirmações escondem a tentativa da magistratura de acabar com o quinto constitucional e tornar os tribunais mais fechados em si mesmos.

Leia a ementa e o acórdão da decisão do STJ

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.532 – DF (2008/0094283-7)

RELATOR: MINISTRO PAULO GALLOTTI

IMPETRANTE: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

ADVOGADO: RAIMUNDO CÉZAR BRITTO ARAGÃO E OUTRO(S)

IMPETRADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE ESCOLHA DE CANDIDATOS A MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM VAGA DESTINADA A ADVOGADO. SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS DE ESCOLHA DE CANDIDATOS A VAGAS DESTINADAS A DESEMBARGADORES ESTADUAIS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDAMUS. PEDIDO PARA IMEDIATA ELABORAÇÃO DA LISTA DE ADVOGADOS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.

1. Prejudicado o pedido para que o Superior Tribunal de Justiça não componha as listas relativas às vagas surgidas após a abertura daquela destinada aos advogados pela aposentadoria do Ministro Pádua Ribeiro, uma vez que, com o indeferimento, por maioria de votos, dos pedidos liminares, em 7 de maio último, este Tribunal elaborou as listas para o preenchimento das vagas destinadas a Desembargadores Estaduais e ao Ministério Público.

2. A circunstância de ter o Superior Tribunal de Justiça comunicado ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que nenhum dos nomes indicados obteve o quorum mínimo para figurar na lista tríplice, como exige o nosso Regimento Interno, no art. 26, § 5º, não fere direito líquido e certo do impetrante.

3. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça tão-só disciplina a forma de aplicação do disposto nos arts. 104, II, e 94, parágrafo único, da Constituição Federal, dispondo que é secreta a votação, com a exigência de número mínimo de votos para inclusão em lista e que serão realizados tantos escrutínios quantos forem necessários.

4. A votação secreta é garantia da livre manifestação da vontade de cada um dos Ministros no processo de escolha dos nomes indicados, evitando-se qualquer tipo de influência externa e de constrangimento.

5. Trata-se de legal sistema de escolha, externando cada um dos votantes livremente sua convicção pessoal, sem que isso importe em violação do salutar princípio da transparência que deve presidir as decisões administrativas de órgãos públicos.

6. A exigência de quorum mínimo não é requisito que afronta o texto constitucional, mas, sim, regra de absoluto cunho democrático, encadeada, como as demais, no processo soberano de escolha dos nomes dos candidatos por cada um dos órgãos previstos na Constituição Federal para a prática desse ato de caráter complexo.

7. Quanto à possibilidade de voto em branco, na linha da compreensão que se esposa, a da ampla liberdade da manifestação da vontade do eleitor nessa fase, não vejo como deixar de reconhecer que não é impositiva a escolha de três nomes, revelando-se admissível a ocorrência das demais hipóteses, inclusive daquela em que nenhum nome é sufragado.

8. No que diz com a realização de tantos escrutínios quantos forem necessários para a escolha dos nomes, não parece razoável que se continuasse, naquela oportunidade, a votar indefinidamente, quando já era evidente, desde a primeira votação, que nenhum dos candidatos atingiria o número mínimo de votos.

9. Mandado de segurança prejudicado em parte, denegada a ordem na parte conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, julgar prejudicado o primeiro pedido; no que se refere ao segundo pedido, denegar a ordem em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Massami Uyeda, Ari Pargendler e Aldir Passarinho Junior.

Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Afirmou suspeição a Exma. Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Francisco Falcão.

Brasília (DF), 1º de julho de 2008. (data do julgamento)

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, Presidente (Art.101, § 2º, RISTJ – aposentadoria)

MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator

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