Policiais parados

MPT nega que tenha se recusado a atuar na greve de policiais

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23 de outubro de 2008, 19h23

A Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região negou, em nota, que se considerou incompetente para atuar na greve dos policiais civis de São Paulo. No dia 17 de outubro, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, decidiu que cabe ao Ministério Público de São Paulo fiscalizar, em caráter provisório, a greve.

Segundo o MPT, ele foi impedido de atuar na greve por causa dessa liminar. A nota afirma que no mês de agosto a Procuradoria-Geral de São Paulo informou ao MPF de que poderia haver uma greve. Diante da notícia, os procuradores ajuizaram um Dissídio Coletivo de Greve no Tribunal Regional do Trabalho pedindo liminar para que pelo menos 80% da categoria continuasse trabalhando. O pedido foi aceito.

No entanto, antes da greve, o ministro Eros Grau já havia suspendido, liminarmente, o Dissídio Coletivo de Greve de nove categorias profissionais da Polícia Civil e determinou a continuidade dos serviços e a manutenção de 80% do efetivo. A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo entrou então com pedido de extensão. Alegou que a liminar não vem sendo respeitada.

O governo de São Paulo diz que o MPT não tem competência para fiscalizar a greve e que o STF já afirmou diversas vezes a competência da Justiça comum para julgar servidores públicos.

Lewandowski aceitou os argumentos da Procuradoria-Geral do Estado e declarou que essa é a melhor decisão a ser tomada, pois o próprio MP teria declarado a sua incompetência para zelar pelo cumprimento da liminar proferida pelo ministro Eros Grau.

Segundo a Procuradoria do Trabalho, o governo de São Paulo agiu de má-fé ao protocolar um processo no Tribunal de Justiça. “Tão logo percebeu o Estado a pronta atuação da Justiça do Trabalho, prevendo decisão que lhe desfavorecia, levou o caso ao Supremo Tribunal Federal para que se pronunciasse sobre o aparente conflito de competência, já que os mesmos fatos estavam sendo conhecidos por dois Tribunais diferentes, o que não é verdade, tendo em vista a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”, diz a nota.

O governo de São Paulo repudiou a nota da Procuradoria do Trabalho. Disse que a Procuradoria do Estado compareceu as audiências na Justiça do Trabalho por se dizer favorável à conciliação. “Mas sempre deixou expressamente consignado seu entendimento: não compete à Justiça do Trabalho apreciar o assunto”, afirma.

Leia a nota do MPT

A Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, por intermédio de sua Procuradora-Chefe, em decorrência das notícias veiculadas pela imprensa, nas últimas semanas, sobre a greve da Polícia Civil no Estado de São Paulo, vem esclarecer o que segue:

No início do mês de agosto do corrente ano, compareceram nesta Procuradoria representantes da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, que noticiaram a existência de organização das categorias vinculadas à Polícia Civil do Estado de São Paulo para a realização de greve, ainda naquele mês e solicitaram a atuação deste Órgão.

Tal fato confirmou-se com informações extraídas dos sítios na internet das entidades representativas das categorias.

Diante do risco iminente de paralisação, com graves prejuízos à população de São Paulo, o Ministério Público do Trabalho, por meio da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região ajuizou Dissídio Coletivo de Greve, pleiteando a concessão de liminar para a manutenção de, ao menos, 80% (oitenta por cento) do efetivo trabalhando normalmente (Dissídio Coletivo TRT 2ª Região nº 20199.2008.000.02.00-7).

Portanto, a Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região não se recusou a atuar e, em momento algum, considerou-se incompetente para tanto, haja vista a firme atuação em todos os casos de greve e, em especial, nas atividades essenciais. Ao contrário, se hoje existe uma liminar a ser cumprida, esta se deve exclusivamente aos esforços do Ministério Público do Trabalho e à sua preocupação em garantir que a população não seja privada de um serviço essencial.

Ocorre que o Estado de São Paulo, agindo com absoluta má-fé e sabendo da atuação desta Procuradoria na esfera Trabalhista, mesmo porque esta atuação foi por ele provocada, ajuizou ação versando sobre os mesmos fatos, no juízo cível (Processo TJ/SP nº 814.597.5/1-00), o qual declinou sua competência.

Tão logo percebeu o Estado a pronta atuação da Justiça do Trabalho, prevendo decisão que lhe desfavorecia, levou o caso ao Supremo Tribunal Federal para que se pronunciasse sobre o aparente conflito de competência, já que os mesmos fatos estavam sendo conhecidos por dois Tribunais diferentes, o que não é verdade, tendo em vista a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O Supremo, nos autos da Reclamação 6.568, houve por bem SUSPENDER a tramitação do Dissídio perante a Justiça do Trabalho, impedindo, conseqüentemente, qualquer atuação, tanto de esfera especializada, quanto desse MPT, provocando a greve.

Deflagrado o movimento, o Estado de São Paulo voltou a esse Órgão Ministerial para dar ciência do sucesso no STF e pediu a fiscalização do cumprimento da liminar obtida no Dissídio Coletivo de Greve, sob a alegação de que a liminar nele concedida foi nossa (MPT) e, apesar da alegada incompetência no STF, deveríamos fiscalizar seu cumprimento.

Essa 2ª Procuradoria Regional do Trabalho manifestou-se, aduzindo que em processo suspenso qualquer atuação significaria descumprimento de ordem da Corte Suprema e que essa é que deveria indicar o caminho a ser seguido para a fiscalização, tendo em vista a suspensão da ação trabalhista.

A Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região esclarece, portanto, que não se considerou incompetente ou se recusou a atuar no caso da greve dos Policiais Civis do Estado de São Paulo. Ao contrário, atuou enquanto pôde, conseguindo, inclusive a decisão favorável, em sede de pedido liminar, para garantir a prestação de serviços à população.

Posteriormente, porém, foi IMPEDIDA de atuar, pois o Dissídio por ela instaurado encontra-se suspenso, em decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal, movimentado pelo Estado de São Paulo.

Nota da Procuradoria do Estado

Sobre a nota divulgada hoje pela Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio de sua Procuradora Chefe, o Procurador Geral do Estado de São Paulo esclarece o seguinte:

1. A Procuradoria Geral do Estado, em respeito à Justiça do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, e em favor de toda iniciativa de conciliação, compareceu a todas as audiências designadas no dissídio coletivo de greve dos policiais civis, mas sempre deixou expressamente consignado seu entendimento: não compete à Justiça do Trabalho apreciar o assunto.

2. A Constituição Federal diz que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (art. 5º, LIII). Foi com base nessa convicção, e em jurisprudência farta e consistente, que o Estado de São Paulo recorreu ao Supremo Tribunal Federal para solicitar que fosse declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar dissídio coletivo de greve dos Policiais Civis.

3. O ministro Eros Grau concedeu liminar em que suspendeu a tramitação do dissídio na Justiça do Trabalho e determinou que os policiais em greve mantenham 80% do efetivo trabalhando, sem interrupção de nenhum serviço. Em decisão mais recente, o ministro Ricardo Lewandowski determinou ainda que cabe ao Ministério Público Estadual fiscalizar a liminar concedida pelo ministro Eros Grau.

4. Por fim, a Procuradoria Geral do Estado repudia veementemente o juízo de valor emitido pela Procuradoria Regional do Trabalho e reforça que sua atuação é pautada pela defesa intransigente do Estado de São Paulo, com estrita observância à ética e ao princípio da legalidade.

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