Ações da telefonia

Data da assinatura define valor de ações da Brasil Telecom

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23 de outubro de 2008, 20h45

O valor das ações da Brasil Telecom de clientes que receberam participação societária após assinar uma linha telefônica será calculado com base na data de compra. A apuração seguirá o balancete do mês em que foi efetuado o primeiro ou único pagamento. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, determinando que a empresa pague a diferença de valores, será aplicada a todos os recursos que tratem do tema.

O recurso apresentado pela Brasil Telecom foi submetido à 2ª Seção do STJ pelo ministro Aldir Passarinho Junior, relator, que o identificou como repetitivo. A conclusão dos ministros é que o pagamento da diferença deve ser baseado no valor patrimonial da ação (VPA) apurado pelo balancete do mês da compra.

Os ministros determinaram ainda que o direito em questão é de natureza pessoal e obrigacional. Dessa forma, ele se submete à regra do artigo 177 do Código Civil de 1916, que fixava prescrição de 20 anos. No Novo Código Civil, o prazo é de 10 anos.

A decisão fixa o cálculo de milhares de processos que tramitam nos tribunais. Só no Rio Grande do Sul, são mais de 110 mil ações. Pela Lei de Recursos Repetitivos, a decisão deve ser aplicada em todos os processos que estavam parados à espera do julgamento do STJ.

Nos tribunais de segunda instância, se a decisão coincidir com a orientação do STJ, o seguimento dos processos será negado; se for diferente, serão novamente examinados pelo tribunal de origem. Neste caso, se o Tribunal de Justiça mantiver a posição contrária ao STJ, será analisada a admissibilidade do Recurso Especial.

Começo da discussão

A partir de 1972, o governo federal começou a expandir o serviço de telefonia fixa no Brasil por meio de um mecanismo de autofinanciamento através de contratos de participação financeira. Esses contratos vinculavam a compra da linha telefônica a uma contribuição para a operadora de telefonia. Na época o negócio era monopólio do estado. As companhias se comprometiam a restituir os subsídios com ações da empresa ou da Telebrás.

Segundo o contrato, o valor investido pelo consumidor seria convertido em ações da companhia. A prestadora teria até doze meses da data do pagamento para retribuir ao consumidor o valor. A fórmula para o cálculo da quantidade de ações a que cada contratante teria direito era obtida por meio da divisão entre o capital investido e o valor patrimonial de cada ação. A quantidade de ações seria inversamente proporcional ao valor patrimonial de cada uma delas. Esse valor, por sua vez, era obtido pela divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de ações.

A questão chegou aos tribunais porque os consumidores se sentiram lesados por essa forma de cálculo que, devido à inflação galopante dos anos 1990, resultava no aumento do valor das ações e, conseqüentemente, na diminuição da quantidade a ser recebida pelo consumidor.

REsp 1033241

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