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Concurso para cartórios em Rondônia é validado pelo STF

23 de outubro de 2008, 23h00

Por Redação ConJur

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Depois de quatro anos, os candidatos aprovados no III Concurso das Serventias Extrajudiciais do Estado de Rondônia conseguiram validar a prova. O Supremo Tribunal Federal concedeu, na quinta-feira (23/10), o Mandado de Segurança que confirma a seleção.

O STF cassou a decisão do Conselho Nacional de Justiça, que anulou o processo seletivo com base no entendimento de que a comissão examinadora não teve um notário. A exigência, segundo o CNJ, está na Lei nº 8.935/94, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

Em maio de 2006, o ministro Marco Aurélio, relator, concedeu liminar parcial para suspender o caso até que fosse julgado o mérito do Mandado de Segurança.

Os candidatos aprovados argumentaram que o corregedor-geral da Justiça de Rondônia designou a presidente da seccional rondoniense da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/RO), anteriormente aprovada em concurso público semelhante, para representar os registradores e os notários na Comissão Examinadora.

Para o ministro Marco Aurélio, a anulação feita pelo CNJ é resultado de uma interpretação exacerbada do artigo 15 da Lei 8.935/94. O relator considerou que o CNJ deu interpretação literal ao referido artigo, desconsiderando o fato do corregedor-geral ter designado a presidente da Anoreg/RO para integrar a Comissão Examinadora. Até mesmo porque, segundo Marco Aurélio, a Anoreg representa também os notários, além dos registradores. “É legítimo representar. Portanto, o concurso é regular”, sustentou o ministro.

Os candidatos alegaram também que não foram intimados pelo CNJ sobre o julgamento de uma reclamação administrativa –iniciativa de dois candidatos não aprovados no concurso.

Eles argumentaram que este fato viola o disposto no inciso LV, do artigo 5º, da Constituição, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

Os ministros do STF examinaram a questão preliminar e concluíram que o artigo 98 do RI/CNJ conflita realmente com o artigo 5º, inciso LV, da CF. Por isso, decidiram declarar a sua inconstitucionalidade.