Nome do réu e existência da ação não são dados sigilosos
22 de outubro de 2008, 8h50
Por mais que o processo esteja sob segredo de Justiça, o nome dos réus não pode ser ocultado ou retirado do sistema eletrônico de consulta processual, disponível na internet. De acordo com o juiz da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo, Alexandre Cassettari, dar publicidade à existência da ação e ao nome dos réus garante estabilidade aos negócios jurídicos que os envolvem.
“O sigilo processual não abarca a constatação da existência da ação penal e do nome dos acusados, pois estes dados não são sigilosos”, escreveu o juiz Alexandre Cassettari.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm solução diferente para o problema de exposição dos que são acusados em processos que correm sob segredo de Justiça. Só as iniciais do nome de cada réu constam na ação.
No despacho (leia abaixo), o juiz da 4ª Vara Federal Criminal observa que ninguém além das partes terá acesso ao conteúdo das investigações e do processo em si. Segundo Cassettari, a possibilidade de constatação da existência da ação penal contra uma pessoa “não visa o constrangimento do réu, e sim garantir estabilidade jurídica nos vários negócios celebrados em sociedade”.
A ação é resultado de uma denúncia por acusação de fraude ao INSS. Nove pessoas constam como réus no processo.
Leia o despacho
Vistos em Inspeção.
Fls. 2060/2062: Como mencionado pelo Requerente, este feito está tramitando em sigilo, tendo, inclusive, sido instaurado inquérito policial para apuração de vazamento de informações sigilosas. Ressalto que a medida assecuratória foi mantida pela decisão que recebeu a denúncia (fl. 2010/2011), e que terceiros efetivamente não terão acesso a nenhum documento sigiloso constante dos autos. Contudo, o que postula o Requerente é a exclusão da existência do processo em relação aos nomes dos réus, retirando-o do sistema eletrônico da Justiça Federal e, assim, de eventuais certidões.
Incabível o deferimento.
O sigilo processual não abarca a constatação da existência da ação penal e do nome dos acusados, pois estes dados não são sigilosos. Além disso, a possibilidade de constatação por terceiros da simples existência da ação penal contra determinada pessoa não visa o constrangimento do réu, e sim garantir estabilidade jurídica nos vários negócios celebrados em sociedade. Terceiros, nas relações negociais comuns, têm o direito e necessitam saber sobre ações pendentes contra as pessoas com quem venham a se relacionar social e negocialmente.
Dessa forma, está claro o interesse público na manutenção no sistema eletrônico da Justiça Federal da existência desta ação penal e dos nomes dos denunciados, com o escopo de garantir a estabilidade nos negócios jurídicos que eventualmente envolvam os réus. Em face do exposto, fica indeferido o pleito, mantido o sigilo já decretado anteriormente. Providencie a Secretaria a correção da ordem e da numeração das peças processuais relativas ao feito desmembrado.
Intime-se.
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