Condenação anulada

Acusado de tráfico deve ter defesa antes da denúncia

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21 de outubro de 2008, 23h00

É nulo processo quando advogado não pode apresentar defesa antes do recebimento da denúncia para o acusado de tráfico. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, na terça-feira (21/10), Habeas Corpus para declarar a nulidade da condenação de João Faria a 13 anos, sete meses e 10 dias de prisão por tráfico de drogas e a seis anos e nove meses de prisão em regime fechado por associação com o tráfico.

Com a decisão, Faria, preso em flagrante desde 15 de março de 2003 e cumprindo pena em regime semi-aberto em função de decisão anterior do STF, obteve alvará de soltura para aguardar novo julgamento em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. Em 4 de abril deste ano, o relator original do processo, ministro Gilmar Mendes, rejeitou o pedido de liminar.

No julgamento desta terça-feira, prevaleceu a tese de que houve cerceamento da defesa, porque o juiz de primeira instância desrespeitou o artigo 38 da Lei 10.409/2002, que prevê a defesa preliminar do acusado antes do recebimento da denúncia, rito mais favorável ao acusado que o previsto na Lei 6.368.

Primeira instância e Tribunal de Justiça de São Paulo não reconheceram esse direito. Foi decidido pela aplicação da Lei 6.368, que não prevê esse rito. Além disso, alegaram que a não-observância do rito mais benéfico previsto na Lei 10.409 não trouxe prejuízo ao réu e que tampouco a defesa comprovou ter havido prejuízo. A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça. A defesa de João Faria, representada pelo advogado Alberto Zacharias Toron, entrou com pedido de Habeas Corpus no STF.

A relatora do processo na 2ª Turma, ministra Ellen Gracie, confirmou a tese que predominou nas instâncias inferiores para manter a condenação de Faria. Para ela, a Lei 10.409 já foi revogada pela Lei 11.343/2006. Além disso, a ministra entendeu que a materialidade e autoria do crime ficaram suficientemente demonstradas na instrução do processo, de modo que tampouco a defesa preliminar do réu o absolveria da condenação.

Ellen Gracie, entretanto, foi voto vencido. Os ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso votaram pela nulidade do processo, reconhecendo a validade dos argumentos da defesa. Ambos citaram precedentes da própria Turma neste sentido. Entre eles, o HC 88.836, relatado pelo ministro Cezar Peluso; o Recurso em HC 86.680, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, e o HC 94.276, relatado pelo ministro Celso de Mello e julgado em 30 de setembro deste ano.

HC 94.027

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