Falta de provas

Inocente só é indenizado se acusação foi feita de má-fé

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21 de outubro de 2008, 14h53

Se a vítima do furto presta queixa à Delegacia de Polícia e o faz de forma sensata, sem dolo, malícia ou má-fé, não responde por perdas e danos morais, no caso de absolvição do acusado por insuficiência de provas. O entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba foi mantido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A Corte analisou o recurso de um ex-funcionário do Hotel Caiçara, de João Pessoa, que pretendia receber indenização pelos danos morais sofridos devido à acusação de furto de garrafas de uísque. Ele foi absolvido por falta de provas.

De acordo com o processo, o ex-funcionário do hotel, junto com outras duas pessoas, foi acusado de furtar três litros de uísque do Hotel Caiçara, onde trabalhavam. Uma das garrafas foi devolvida. Eles foram absolvidos pela 2ª Vara Criminal de João Pessoa por insuficiência de provas.

Com a absolvição, ele entrou com pedido de indenização na Justiça paraibana. O pedido foi negado na primeira instância e a sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça paraibano. “Se a vítima do furto presta queixa à delegacia de polícia e o faz de forma sensata, sem dolo, malícia ou má-fé, não responde por perdas e danos morais, no caso de absolvição do acusado por insuficiência de provas”, afirmaram os desembargadores.

O ex-funcionário apelou ao STJ. Sustentou que o acórdão divergiu do entendimento da Justiça catarinense em caso semelhante ao seu. Lá, se reconheceu o dano moral em razão de temerário processamento na esfera penal, em que houve posterior absolvição do acusado.

O recurso, contudo, não foi conhecido pela 4ª Turma. Para o relator, ministro Aldir Passarinho Júnior, não houve a demonstração analítica da divergência de jurisprudência alegada para que o caso pudesse ser apreciado pelo STJ. Segundo ele, o recorrente deixou de demonstrar a semelhança entre os fatos dos casos confrontados e não apresentou uma análise comparativa das decisões que afirma serem divergentes. Isso impede a apreciação da questão pelo STJ.

REsp 691.210

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