Remuneração indireta

Carro utilizado por tempo integral faz parte do salário

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21 de outubro de 2008, 10h31

Um propagandista vendedor da Pharmácia Brasil, de Duque de Caxias (RJ), conseguiu na Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro o direito a acréscimo de 20% ao salário, pelo reconhecimento da natureza salarial da utilização do carro da empresa. A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o Recurso de Revista da empregadora e manteve sua condenação.

A empresa alegou que o carro era indispensável para a execução do trabalho do funcionário, e não contraprestação por serviços prestados. E, por esse motivo, não poderia ser considerado salário indireto. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no julgamento do recurso contra a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, entendeu que, embora o veículo tenha sido fornecido para o trabalho, a empresa admitiu, também, que o vendedor permanecia com o automóvel após a jornada e quando estava de férias conjugando “o útil ao agradável, sem nenhuma despesa”.

A segunda instância destacou, ainda, a explicação da empresa de que o funcionário tinha total liberdade de locomoção e horário. Para o TRT, essas afirmações foram suficientes “para evidenciar que se trata, de fato, de salário-utilidade, fornecido gratuitamente e pelo trabalho”.

No TST, ao a ministra relatora, Maria Cristina Peduzzi, explicou que a Súmula 367, item I, do TST, não caracteriza como salário-utilidade o fornecimento de veículo quando ele é indispensável à realização do trabalho, ainda que o empregado tenha disponibilidade sobre ele nos fins de semana.

No entanto, o TRT do Rio registrou apenas que o funcionário utilizava o veículo para o trabalho e também para atividades particulares. Segundo a ministra, não há, na decisão do tribunal, “elementos que permitam concluir que o automóvel fornecido era indispensável às atividades desempenhadas pelo vendedor”. Assim, não há como modificar o entendimento, pois isso implicaria novo exame fático-probatório, o que é impedido pela Súmula 126 do TST.

RR – 69.397/2002-900-01-00.2

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