Divisão de atribuições

Apenas Legislativo pode pedir prestação de contas de ex-prefeito

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20 de outubro de 2008, 17h12

As contas da administração municipal devem ser fiscalizadas pelo Poder Legislativo, por meio do tribunal de contas do estado ou pela Câmara de vereadores. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que extinguiu uma ação da prefeitura de Marcelândia contra o ex-prefeito Geovane Marcheto por falta de prestação de contas referentes a seu mandato. Para o relator, desembargador Guiomar Borges, a ação proposta pelo município configura falta de interesse processual e ilegitimidade ativa, de acordo com o Código de Processo Civil.

O TJ-MT analisou se o município tem interesse processual, bem como se é parte legítima para acionar o ex-prefeito com relação à prestação de contas. O município ajuizou no Poder Judiciário a ação de prestação de contas contra o ex-prefeito. O argumento foi o de que ele não teria prestado contas ao Tribunal de Contas do Estado, referente ao Convênio 10/2003. Essa situação impediria o município de contratar outros convênios e recursos.

Para o relator do caso, a ação prevista nos artigos 914 e os seguintes do CPC é imprópria para exigir prestação de contas de ex-prefeito. O relator explicou que a Constituição Federal, nos termos do artigo 31, parágrafo 1º, atribui a competência para o controle fiscal da administração pública ao Poder Legislativo, no caso a Câmara de Vereadores, com o auxílio do Tribunal de Contas do estado.

O relator ponderou que o assunto já é matéria pacificada. Em julgamento de caso semelhante no próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, os magistrados se manifestaram pela ilegitimidade do município para propor ação de prestação de contas contra ex-prefeito. Neste sentido, além da falta de interesse processual, também ficou evidenciado a carência de ação por ilegitimidade ativa para a causa.

Também participaram da votação o desembargador Díocles de Figueiredo e a juíza substituta de segundo grau Clarice Claudino da Silva.

Reexame Necessário de Sentença 90.718/2008

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